Lei Ordinária nº 5.636/2023
Institui, em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
LEI Nº 5.636, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui, em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, aptos a aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1º janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O servidor poderá aderir ao PAI nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.
Art. 2º O servidor que tiver requerido aposentadoria incentivada, nos termos da Lei nº 4.646 , de 14 de novembro de 2019 ou da Lei nº 5.110 , de 1º de outubro de 2021, cujo processo de pagamento ainda esteja pendente de decisão, poderá aderir, desde que o faça expressamente, ao PAI nos termos desta Lei.
Art. 3º A ALE/RO oferecerá um plano de preparação para aposentadoria com cursos e palestras visando o melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 4º O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerça o servidor e os respectivos auxílios instituídos por Lei.
§ 1º O pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será em única parcela, após 30 (trinta) dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI.
§ 2º Os valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH da ALE/RO coordenará e operacionalizará o PAI instituído por esta Lei.
§ 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da ALE/RO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1º janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de novembro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.