Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.637/2023

Proíbe a telemedicina para questões envolvendo o aborto (teleaborto), no estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 5.637, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.

Proíbe a telemedicina para questões envolvendo o aborto (teleaborto), no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso da telemedicina para a prática de procedimentos abortivos no estado de Rondônia, seja por meio de consultas online, prescrição de medicamentos à distância ou qualquer outra forma de atendimento médico remoto para esse fim.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por telemedicina a prestação de serviços médicos à distância utilizando recursos tecnológicos, como videoconferências, aplicativos de mensagens e outros meios digitais.

Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior aplica-se a todos os profissionais de saúde, hospitais, clínicas e demais instituições, sejam públicas ou privadas, que realizam atendimentos médicos remotos, no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 3º Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento desta Lei.

§ 1º Nos casos em que houver reincidência, a multa será fixada no dobro do valor estabelecido no caput.

§ 2º Os recursos decorrentes das multas referenciadas no caput deste artigo serão revertidos às instituições e associações voltadas à defesa da vida, instaladas no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º Caberá aos órgãos de fiscalização e controle da área da saúde no estado de Rondônia a aplicação e o monitoramento das sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Estado de Rondônia promoverá políticas de orientação aos profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS acerca da incompatibilidade do uso da telemedicina nos procedimentos relacionados ao aborto, nas hipóteses legalmente previstas, exceto nos casos em que haja pacientes que, por algum motivo, já tenham sofrido qualquer tipo de aborto e que necessitem de uma intervenção profissional para conter quaisquer riscos a sua saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2023, 135º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 6

Art. 7

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