Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 565/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 565, DE 20 DE JUNHO DE 1994.

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 349 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 349 , de 18 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado".

Art. 2º Ao art. 6º da Lei n.º 349 , de 18 de dezembro de 1991, fica acrescido do inciso V:

"Art. 6º - ............

V - Secretário Executivo".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3045, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 349/1991 de 18/12/1991