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Lei Ordinária nº 5.650/2023

Dispõe sobre a transferência de recursos para aumento de capital em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 8.000.000,00, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

LEI Nº 5.650, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a transferência de recursos para aumento de capital em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 8.000.000,00, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar transferência de recursos para aporte, destinado a aumentar o capital da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH, com a finalidade de incrementar investimentos, com vista à ampliação e à adequada prestação dos serviços no porto organizado de Porto Velho, em conformidade com o disposto no

§ 1º do art. 173 e inciso II do

§ 5º do art. 165, todos da Constituição Federal, os dispositivos das Leis Federais nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O aumento de capital dar-se-á no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e deverá ser aplicado exclusivamente nos investimentos propostos pela empresa, a transferência de recursos de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas à ampliação e à manutenção da capacidade operacional da estatal, consoante o inciso III do

§ 5º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, como também o disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3º O aporte de capital de que trata esta Lei visa à ampliação e à manutenção de parte das estruturas do porto organizado de Porto Velho, para prestação de serviços mais adequados, em cumprimento às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Marinha do Brasil, objetivando:

I - impedir eventual interrupção dos serviços de embarques, desembarques de cargas e passageiros, trazendo maior segurança ao transporte aquaviário no estado de Rondônia;

II - ampliar a prestação de serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade, segurança e cortesia; e

III - impedir ou mitigar os riscos eminentes na prestação dos serviços portuários no estado de Rondônia, evitando intervenções que possam trazer descontinuidade dos serviços por falta de condições materiais e financeiras.

CAPÍTULO III DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 4º O valor do aporte de capital de que trata esta Lei é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme planilha detalhada no processo 0040.000055/2023-48, enviada pela empresa, dos investimentos necessários a realização dos serviços.

Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela, sendo transferida para a SOPH, na conta movimento indicada pela empresa, que deverá efetivar os registros devidos para o aumento de capital.

Art. 5º Os valores do aporte de capital concedido à beneficiária desta Lei serão destinados e aplicados exclusivamente em investimentos para melhoria da qualidade operacional do porto organizado de Porto Velho.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional por anulação, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para ajuste na programação orçamentária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com a finalidade de custear o aporte de capital autorizado nesta Lei em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH, com recursos da fonte 1.500.0 - Recursos não vinculados de impostos, conforme Anexo II.

Parágrafo único. O crédito adicional por anulação decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, indicada no Anexo I desta Lei e suplementada no valor especificado no Anexo II, de acordo com as disposições constantes no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 7º Para o custeio do aporte de capital autorizado nesta Lei, o valor constante dos arts. 4º e 6º, para o exercício de 2023, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 6º desta Lei, conforme o art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de novembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

RECURSOS SOBA SUPERVISÃO DA SEFIN - RS - SEFIN 8.000.000,00

14.002.28.846.0000.0018 ASSEGURAR OS RECURSOS PARA OS APORTES PERIÓDICOS AO RPPS ESTADUAL 339197 1.500.0 8.000.000,00

TOTAL R$ 8.000.000,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 8.000.000,00

ECONÔMICO - SEDEC

11.006.23.122.2000.0259 REALIZAR APORTE DE 459065 1.500.0 CAPITAL 8.000.000,00

TOTAL R$ 8.000.000,00

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3

CAPÍTULO III

DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.