Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.665/2023

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 4.942.300,00, em favor da unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

LEI Nº 5.665, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 4.942.300,00, em favor da unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 4.942.300,00 (quatro milhões novecentos e quarenta e dois mil e trezentos reais), em favor da unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo II.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I e nos valores especificados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2023, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 4.942.300,00

15.020.06.122.1015.2087 ASSEGURARA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339030 1.753.0 400.000,00

339036 1.753.0 70.000,00

339139 1.753.0 84.000,00

15.020.06.122.1015.2281 CONSERVAR E MANTER BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 339030 1.753.0 100.000,00

339036 1.753.0 126.000,00

339039 1.753.0 700.000,00

339039 1.752.0 115.114,00

15.020.06.122.1015.2803 PROMOVER CAMPANHA INSTITUCIONAL 339039 1.752.0 1.200.000,00

15.020.06.181.2002.2000 REALIZAR OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NOS MUNICÍPIOS 339039 1.752.0 130.000,00

15.020.06.181.2002.2290 VISTORIAR/FISCALIZAR AS CLÍNICAS DE TRÂNSITO CREDENCIADAS 339014 1.752.0 25.000,00

339030 1.752.0 7.540,00

339032 1.752.0 12.600,00

339039 1.752.0 19.746,00

15.020.06.181.2110.1608 PROMOVER A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PARA QUALIDADE 449051 1.753.0 400.000,00

15.020.06.181.2110.2064 PROMOVER A GESTÃO DE T.I. 449052 1.753.0 1.552.300,00

TOTAL R$ 4.942.300,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULA* ÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 4.942.300,00

15.020.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339014 1.753.0 400.000,00

15.020.06.181.2002.2000 REALIZAR OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NOS MUNICÍPIOS 339014 1.752.0 130.000,00

15.020.06.181.2002.2271 REALIZAR CAMPANHAS EDUCACIONAIS PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO 339014 1.752.0 110.000,00

339039 1.752.0 1.200.000,00

15.020.06.181.2002.2272 QUALIFICAR E CAPACITAR AGENTES PARA FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES 339014 1.752.0 30.000,00

15.020.06.181.2002.2274 FISCALIZAR E VISTORIAR OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES 339014 1.752.0 40.000,00

15.020.06.181.2110.2064 PROMOVER A GESTÃO DE T.I. 449040 1.753.0 1.552.300,00

15.020.28.846.0000.0112 REALIZAR PAGAMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA 339091 1.753.0 1.480.000,00

TOTAL R$ 4.942.300,00

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 30/11/2023, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044009217 e o código CRC 36F04E3F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003309/2023-59

SEI nº 0044009217

Art. 1

Art. 2

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.