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Lei Ordinária nº 5.667/2023

Cria a Ajuda de Custo para Atividade Voluntária de Fiscalização, Educação e Apoio Técnico - Administrativo de Trânsito - ACAVT, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, revoga a Lei nº 4.111, de 17 de julho de 2017, e dá outras providências.

LEI Nº 5.667, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria a Ajuda de Custo para Atividade Voluntária de Fiscalização, Educação e Apoio Técnico - Administrativo de Trânsito - ACAVT, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, revoga a Lei nº 4.111 , de 17 de julho de 2017, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado público ou servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que, voluntariamente, em período de folga, realizar atividades de fiscalização, educação e apoio técnico - administrativo de trânsito, exclusivamente desenvolvidas fora do horário normal de expediente, nos feriados e finais de semana, conceder-se-á ajuda de custo para atender às despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação.

§ 1º A verba de que trata o caput é denominada de Ajuda de Custo para Atividade Voluntária de Fiscalização, Educação e Apoio Técnico-Administrativo de Trânsito - ACAVT.

§ 2º A ACAVT será concedida ao empregado ou servidor público que prestar o serviço voluntário de que trata esta Lei, por no mínimo 6h (seis) horas ininterruptas, para cada atuação, até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês.

§ 3º A ACAVT, que possui natureza indenizatória, transitória, eventual e excepcional, será paga no mês seguinte ao da realização da atividade, juntamente com a remuneração do empregado ou servidor público, não sendo considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, bem como não sendo incorporável para fins previdenciários.

§ 4º O valor da ACAVT é o constante do Anexo Único da presente Lei.

§ 5º As disposições desta Lei aplicam-se, igualmente, ao ocupante de Cargo de Direção Superior - CDS, mesmo quando não titular de cargo efetivo.

Art. 2º A participação do empregado ou servidor público nas atividades de fiscalização, educação de trânsito e apoio técnico-administrativo de trânsito, de que trata esta Lei, depende da conveniência e da necessidade da Administração.

Art. 3º O período em que o empregado ou servidor público exercer as atividades de que trata esta Lei, fora da jornada normal de trabalho, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertido em folga.

Parágrafo único. A ACAVT somente poderá ser concedida nos casos em que a atuação nas atividades de fiscalização, educação e apoio técnico-administrativo de trânsito não coincidam com a escala regular de serviço dos empregados ou servidores públicos e sejam concomitantes com o descanso obrigatório.

Art. 4º Policiais Militares, Delegados de Polícia e servidores da Polícia Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações de fiscalização no trânsito, desenvolvidas fora do horário normal de expediente e das respectivas escalas de serviço regular, nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração, receberão a ACAVT, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O DETRAN arcará com os custos financeiros do pagamento da ACAVT, mediante ressarcimento ao respectivo órgão de origem, na forma e condições a serem dispostas em instrumento próprio.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, ficando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários e financeiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º As alterações e ajustes orçamentários a que se refere o caput deste artigo, não incidirão para os fins do computo do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a proceder alterações, adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à exequibilidade desta Lei.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.111 , de 17 de julho de 2017.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2023, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO ORGANIZAÇÃO VALOR R$

CHEFE DE EQUIPE 500,00

MEMBROS 350,00

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 30/11/2023, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0010.052876/2023-17

SEI nº 0044008273