Lei Ordinária nº 5.669/2023
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
LEI Nº 5.669, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Ministério Público do Estado de Rondônia fica autorizado a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1º O programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o PAI,
considerando as necessidades institucionais, bem como a conveniência e oportunidade de sua realização.
Art. 2º Poderá aderir ao PAI o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que:
I - não estiver respondendo a processo disciplinar;
II - não estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e
III - requerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria terá assegurado o direito de requerer o benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.
Art. 3º A adesão ao PAI implica:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.
Art. 4º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Resolução pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A indenização será devida, exclusivamente, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI e será paga, a critério do Procurador-Geral de Justiça, em procedimento próprio, da seguinte forma:?
I - à vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; ou
II - em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.
§ 2º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano serão contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º A indenização instituída nesta Lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 6º Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação da documentação pertinente e segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário - financeiros destinados ao custeio do PAI instituído por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2023, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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