Lei Ordinária nº 568/1994
CRIA O MUNICÍPIO DE CUJUBIM, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE RIO CRESPO E JAMARI.
LEI Nº 568, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
CRIA O MUNICÍPIO DE CUJUBIM, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE RIO CRESPO E JAMARI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Cujubim, com sede na Cidade do mesmos nome, desmembrado da área territorial dos Municípios de Rio Crespo e Jamari.
Art. 2º O Município de Cujubim, tem seus limites assim definidos: partindo da foz do Rio Jacundá, no Rio Preto, segue pelo contraforte fronteiro da Serra da Curica até alcançar o Rio Juruá, sobe o Rio Juruá até suas nascentes, na serra das Queimadas; pela cumeada desta serra segue o divisor de águas Rio Preto/Machadinho até o prolongamento da linha C-105; segue pela linha C-105 até encontrar a BR-364; segue a BR-364 até o cruzamento com Rio Preto do Crespo; daí segue por uma reta que vai às nascentes do igarapé da Serra, até o limite da Floresta Nacional do Jamari, no meridiano 62º44`05"; segue por este limite até paralelo 9º00`00"; segue o paralelo 9º00`00" até o Rio Preto; desce o Rio Preto até sua foz no Rio Jacundá, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da lei, nos termos do
Art. 108, da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3047, de 24 DE JUNHO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.