Lei Ordinária nº 569/1994
CRIA O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
LEI Nº 569, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
CRIA O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Primavera de Rondônia, com sede na Vila Primavera, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Primavera de Rondônia, desmembrado da área territorial do Município de Pimenta Bueno.
Art. 2º O Município de Primavera de Rondônia tem seus limites assim definidos: começa no cruzamento do Rio São Pedro com a linha 25; segue a linha 25 até o Igarapé Marreta; sobe o Igarapé Marreta até a Linha 27; segue a linha 27 até o Rio Pimenta Bueno; sobe o Rio Pimenta Bueno até o paralelo 12º00`00"; segue o dito paralelo até o Igarapé Arara; sobe o Igarapé Arara até o Meridiano 61º25`00"; segue por este meridiano até o Rio Antonio João ou São Pedro; desce o Rio Antonio João ou São Pedro até a linha 43; segue a linha 43 até o meridiano 61º23`30"; segue por esse meridiano até a linha 27; segue a linha 27 até o Rio São Pedro; desce o Rio São Pedro até a linha 25, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da lei, nos termos do
Art. 108, da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3047, DE 24 DE JUNHO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.