Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.695/2023

Concede reajuste no soldo dos Militares, altera Anexos, altera e acresce dispositivos às Leis nº 1.063, de 10 de abril de 2002, nº 5.230, de 23 de dezembro de 2021, Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982 e revoga a Lei nº 2.656, de 20 de dezembro de 2011.

LEI Nº 5.695, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Concede reajuste no soldo dos Militares, altera Anexos, altera e acresce dispositivos às Leis nº 1.063 , de 10 de abril de 2002, nº 5.230 , de 23 de dezembro de 2021, Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982 e revoga a Lei nº 2.656 , de 20 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste no soldo dos Militares, consolidado no Anexo Único da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências.".

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 3º, os incisos I e II e o caput do art. 14; os incisos I, II, III e IV do

§ 4º do art. 16; o caput do art. 19; o caput do art. 20 e o caput do art. 21 da Lei nº 1.063 , de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes para os Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes valores:

I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza militar; e

II - R$ 100,00 (cem reais) por hora-aula efetivamente ministrada aos demais cursos ou estágios de natureza militar.

§ 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados.

§ 3º Aos monitores legalmente designados será devido o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por hora-aula efetivamente ministrada, nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º

Art. 16.

§ 4º

I - R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) para os Cursos Superiores de Polícia e Bombeiro Militar, e de Aperfeiçoamento;

extensão;

III - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o curso de formação, exceto para os cursos de ingresso na carreira militar do Estado;

IV - 70% (setenta por cento) dos valores indicados nos incisos I, II e III, quando os respectivos cursos forem realizados na sede em que o Militar do Estado estiver servindo.

Art. 19. Será devido Adicional de Compensação Orgânica, destinado a compensar os desgastes orgânicos consequentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes:

Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor mensal de R$ 253,46 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) para custear as suas despesas com alimentação.

Art. 21. O Militar do Estado da ativa faz jus ao auxílio fardamento mensal, no valor de R$ 432,27 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), para custear as despesas com aquisição de seu fardamento básico.

"(NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 5.230 , de 23 de dezembro de 2021, que "Institui o Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, acrescenta e revoga dispositivo da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.", que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituído o Adicional de Compensação Orgânica destinado à compensação dos desgastes orgânicos decorrentes de atividades regulares de Mergulho de Segurança Pública por militares habilitados por meio de Curso de Mergulhador Autônomo - CMAut ofertado por qualquer organização militar, e desde que formalmente designados para o exercício de tais atribuições.

"(NR)

Art. 4º Fica acrescido o

§ 4º ao art. 19 da Lei nº 1.063 , de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 19.

§ 4º Os valores devidos a título de adicional de compensação orgânica a que se refere o caput serão pagos da seguinte forma:

I - R$ 1.477,09 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos) ao Coronel;

II - R$ 1.338,39 (mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) ao Tenente - Coronel;

III - R$ 1.169,85 (mil e cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ao Major;

V - R$ 803,09 (oitocentos e três reais e nove centavos) ao 1º Tenente;

VI - R$ 710,04 (setecentos e dez reais e quatro centavos) ao 2º Tenente;

VII - R$ 641,06 (seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos) ao Aspirante a Oficial;

VIII - R$ 633,38 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) ao Subtenente;

IX - R$ 541,35 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) ao 1º Sargento;

X - R$ 480,05 (quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos) ao 2º Sargento;

XI - R$ 434,12 (quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos) ao 3º Sargento;

XII - R$ 357,46 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) ao Cabo; e

XIII - R$ 327,62 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) ao Soldado." (NR)

Art. 5º Fica acrescido o

§ 3º ao art. 1º da Lei nº 5.230 , de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 3º Os valores devidos a título de adicional de compensação orgânica a que se refere o caput serão pagos da seguinte forma:

I - R$ 3.655,71 (três mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) ao Coronel;

II - R$ 3.312,44 (três mil e trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) ao Tenente - Coronel;

III - R$ 2.895,32 (dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) ao Major;

IV - R$ 2.402,17 (dois mil e quatrocentos e dois reais e dezessete centavos) ao Capitão;

V - R$ 1.987,61 (mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) ao 1º Tenente;

VI - R$ 1.757,30 (mil e setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) ao 2º Tenente;

VII - R$ 1.586,58 (mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) ao Aspirante a Oficial;

VIII - R$ 1.567,57 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) ao Subtenente;

IX - R$ 1.339,82 (mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) ao 1º Sargento;

X - R$ 1.188,11 (mil e cento e oitenta e oito reais e onze centavos) ao 2º Sargento;

XI - R$ 1.074,41 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) ao 3º Sargento;

Art. 6º Fica acrescida a alínea "p" ao inciso IV do art. 50 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"Art. 50-IV. p) exercer o magistério, desde que observado a compatibilidade de horários, ausência de prejuízo ao serviço policial militar e a prevalência da atividade militar;

"(NR)

Art. 7º Os Anexos I, II e III da Lei nº 1.063 , de 2002, ficam consolidados no Anexo Único, o qual passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.656 , de 20 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE SOLDO PM/BM

Cargo Soldo em janeiro de 2024 Soldo em janeiro de 2025 Soldo em janeiro de 2026

Coronel R$ 26.033,49 R$ 32.518,60 R$ 39.000,00

Tenente-Coronel R$ 22.304,92 R$ 26.653,70 R$ 31.000,00

Major R$ 18.579,67 R$ 21.290,61 R$ 24.000,00

Capitão R$ 15.737,05 R$ 18.369,28 R$ 21.000,00

Primeiro-Tenente R$ 13.501,93 R$ 16.251,76 R$ 19.000,00

Segundo-Tenente R$ 12.056,30 R$ 14.628,89 R$ 17.200,00

Aspirante-a-Oficial R$ 11.335,24 R$ 14.193,44 R$ 17.050,00

Subtenente R$ 11.245,09 R$ 14.123,37 R$ 17.000,00

Primeiro-Sargento R$ 8.625,60 R$ 9.913,17 R$ 11.200,00

Segundo-Sargento R$ 7.802,29 R$ 9.126,53 R$ 10.450,00

Terceiro-Sargento R$ 6.922,47 R$ 7.961,54 R$ 9.000,00

Cabo R$ 5.460,06 R$ 6.030,20 R$ 6.600,00

Soldado R$ 4.782,57 R$ 5.041,36 R$ 5.300,00

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/12/2023, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556611 e o código CRC 5BBF89D1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0037.008883/2023-83

SEI nº 0044556611

Art. 1

Art. 2

Art. 16

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6165/2025 de 12/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1063/2002 de 10/04/2002

Lei Ordinária nº 2656/2011 de //

Lei Ordinária nº 5230/2021 de 23/12/2021

Decreto-Lei nº 9/1982 de //