Lei Ordinária nº 57/1985
REORGANIZA O QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.
REORGANIZA O QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Nova redação
Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber:
I - em segunda instância:
a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça;
b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral de Justiça;
c) 01 (um) cargo de Corregedor Geral do Ministério Público; e
d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça;
II - em primeira instância:
a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira;
b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. _( dada pela Lei nº 720, de 09/071997)
Redação anterior
Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber:
I - em Segunda instância:
a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça;
II - em primeira instância:
a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira;
b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.
Art. 2º As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a Lei n.º 13 , de 5 dezembro de 1983 e as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 340/1991 de 27/11/1991
Lei Ordinária nº 119/1986 de 09/07/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13/1983 de 05/12/1983