Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 57/1985

REORGANIZA O QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.

REORGANIZA O QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Nova redação

Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber:

I - em segunda instância:

a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça;

b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral de Justiça;

c) 01 (um) cargo de Corregedor Geral do Ministério Público; e

d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça;

II - em primeira instância:

a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira;

b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto".

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. _( dada pela Lei nº 720, de 09/071997)

Redação anterior

Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber:

I - em Segunda instância:

a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;

b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça;

II - em primeira instância:

a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira;

b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.

Art. 2º As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se a Lei n.º 13 , de 5 dezembro de 1983 e as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 340/1991 de 27/11/1991

Lei Ordinária nº 119/1986 de 09/07/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13/1983 de 05/12/1983