Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 570/1994

CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE ALTA FLORESTA D`OESTE DE CEREJEIRAS.

LEI Nº 570, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE ALTA FLORESTA D`OESTE DE CEREJEIRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Alto Alegre dos Parecis, com sede na cidade do mesmo nome; desmembrado da área territorial dos Municípios de Alta Floresta D`Oeste e Cerejeiras.

Art. 2º O Município de Alto Alegre dos Parecis tem seus limites assim definidos: começa no cruzamento da linha P-42 com o Rio Branco, sobe por este rio até suas nascentes na Serra dos Parecis, daí pela cumeada da dita serra até as nascentes do igarapé São João, desce por este igarapé até o Igarapé Providência, desce o Igarapé Providência até o Rio Verde, desc00e por este rio até o Rio Guaporé, desce o Rio Guaporé até o Rio Mequéns, sobe o Rio Mequéns até o meridiano 62º00`00"segue por este meridiano até a linha 85, segue por esta linha até a linha 158, segue pela linha 158 até a linha P-70, segue a linha P-70, até a linha P-44, segue a linha P-44 até a linha P-65, segue a linha P-65 até a linha P-42, segue por esta linha até o Rio Branco, ponto de partida.

Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da lei, nos termos do

Art. 108, da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3047, DE 24 DE JUNHO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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