Lei Ordinária nº 5.700/2023
Altera anexo da Lei nº 3.678, de 27 de novembro de 2015.
LEI Nº 5.700, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera anexo da Lei nº 3.678 , de 27 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 3.678 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Plano Estadual de Cultura e dá outras providências.", passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2023, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO II
PLANO ESTADUAL DE CULTURA METAS PRIORITÁRIAS
Meta 1 - Buscar a institucionalização do Sistema Estadual de Cultura - SNC e a consolidação dos sistemas de cultura em todos os municípios.
Meta 2 - Ter representação de todos os setores no Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, com colegiados instalados e planos setoriais elaborados e implementados.
Meta 3 - Implantar e programar os sistemas estaduais, previstos na Lei nº 2.746 , de 18 de maio de 2012, incluindo o patrimônio cultural, museus, pinacotecas, bibliotecas, livros, leituras e literaturas, teatros, artesanatos, músicas, casas de espetáculos, praças públicas, espaços culturais de uso múltiplo, galerias de artes e cinemas.
Meta 4 - Criar, implantar e consolidar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais em todos os municípios, até 2023.
Meta 5 - Implantar programas de Editais ou Leis de fomento, produção e circulação, de forma diversificada e democrática, com o aumento dos recursos financeiros, que contemplem todos os setores artísticos e criativos em suas diferentes linguagens.
Meta 6 - Criar programa de fomento e circulação democrática, acessível e de ampla divulgação para os setores criativos.
Meta 7 - Ter a integralidade dos segmentos culturais com cadeias produtivas da economia criativa mapeados.
Meta 8 - Estabelecer programas permanentes de arte e cultura para escolas públicas, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e secretarias municipais de educação.
Meta 9 - Oferecer cursos técnicos, habilitações, capacitações e formações, habilitados pelo MEC, pela SEDUC, pelas secretarias municipais de educação, pela Instituição de Ensino Superior - IES e demais instituições relacionadas ao âmbito cultural, no campo da arte e cultura, em parceria com a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, com a SEDUC e com as secretarias municipais de educação.
Meta 10 - Consolidar acordos de cooperação, por meio de marco regulatório, garantindo a desapropriação ou concessão do uso de imóveis ociosos públicos, para finalidades culturais.
Meta 11 - Implantar rede estadual de pontos de cultura, por meio de editais, até 2023, e divulgar, de modo público e acessível, as ações atualizadas dos pontos de cultura.
Meta 12 - Garantir que os projetos de arquitetura e urbanismo dos equipamentos culturais observem as normas técnicas de construção e adequação de uso.
Meta 13 - Estabelecer parcerias com a Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, tencionando a criação de rotas e roteiros de turismo cultural, que incluam bases comunitárias, povos indígenas, pontos de cultura e de memória e afins.
Meta 14 - Identificar, mapear, reconhecer e institucionalizar todos os territórios criativos e suas manifestações, criando formulários de identificação padronizados que sejam encaminhados aos municípios, visando identificar todos os territórios criativos e suas manifestações, bem como dar ampla divulgação aos resultados.
Meta 15 - Destinar vagas nos editais que estejam distribuídas de maneira igualitária entre as cinco regiões do estado de Rondônia: cone sul, zona da mata, Vale do Jamari, região central, região metropolitana, por meio de leis específicas para o fomento, circulação de bens, serviços, conteúdos culturais, pesquisas e difusão de conhecimentos.
Meta 16 - Incentivar estudos e pesquisas relacionados à cultura rondoniense, a partir da criação de um portal que disponibilize fontes de pesquisa para a população em geral, viabilizando a construção de materiais paradidáticos que atendam tanto a educação básica quanto o ensino superior.
Meta 17 - Instituir o Programa Estadual de Formação.
Meta 18 - Realizar a capacitação do gestor estadual, dos dirigentes, dos funcionários e dos técnicos das unidades vinculadas ao órgão gestor de cultura, bem como a capacitação de gestores municipais, colaboradores e profissionais lotados na rede de espaços culturais em todos os municípios de Rondônia e dos integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Meta 19 - Ampliar, anualmente, o número de pessoas qualificadas em cursos, oficinas, fóruns e seminários com conteúdo de gestão cultural, linguagens artísticas, patrimônio cultural e áreas correlatas da cultura.
Meta 20 - Realizar a Conferência Estadual de Cultura, com ampla participação social e envolvimento dos municípios que aderiram ao SNC.
Meta 21 - Implantar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas que patrocinem e apoiem a fruição dos bens, serviços, produtos e conteúdos culturais de Rondônia.
Meta 22 - Articular mecanismos junto ao Ministério do Turismo, na implantação e ampliação do Programa de Cultura do Trabalhador (Vale Cultura) no estado de Rondônia.
Meta 23 - Criar mecanismos de fomento, visando incentivar a formação de público tanto no ambiente virtual quanto no presencial, em museus, centros culturais, cinemas, espetáculos de teatro ou circo, assim como daqueles que participam de atividades relacionadas a dança, música e afins.
Meta 24 - Promover ações para que as bibliotecas públicas, museus, cinemas, teatros, arquivos públicos, memoriais e centros culturais atendam aos requisitos legais de acessibilidade, promovendo, assim, a fruição cultural das pessoas com deficiência.
Meta 25 - Implantar cineclubes nos municípios rondonienses, com sistema municipal de cultura.
Meta 26 - Desenvolver ações junto aos órgãos vinculados à cultura na esfera federal, objetivando atentar às especificidades regionais, especialmente ao custo amazônico, na elaboração das políticas públicas para área da cultura nacional.
Meta 27 - Criar um selo único para os produtos, serviços e conteúdos culturais criados por artistas de Rondônia.
Meta 28 - Implementar mecanismos de regulamentação para a transferência do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO para os fundos municipais de cultura.
Meta 29 - Criar comissões de avaliação dos projetos apresentados nos editais e leis de fomento, bem como nas novas demandas da política pública de financiamento à cultura.
Meta 30 - Criar um observatório virtual para divulgação de editais, leis de fomento e todas as políticas de financiamento à cultura com maior alcance.
Meta 31 - Incentivar a criação de legislação específica para registro e tombamento do patrimônio cultural, observando, quando for o caso, o Decreto nº 24.041 , de 8 de julho de 2019, ou norma que vier a substituí-lo.
Meta 32 - Implantar, em cooperação com o Ministério do Turismo, espaços culturais em funcionamento nos municípios com Sistema de Cultura.
Meta 33 - Equipar os espaços culturais, tais como: teatros, espaços cênicos, bibliotecas públicas, museus e outros.
Meta 34 - Criar programas de apoio à sustentabilidade econômica da produção cultural local.
Meta 35 - Implantar, em cooperação com o Ministério do Turismo, política de geração de emprego formal e renda ao setor cultural.
Meta 36 - Aumentar, gradativamente, os recursos financeiros e as estruturas nas diferentes esferas governamentais, destinados à cultura, com crédito no FEDEC-RO, provenientes do orçamento do estado de Rondônia, de transferência do Fundo Nacional de Cultura e do Ministério do Turismo, de compensações e outras formas de financiamento previstas na legislação, em observância às Leis nº 2.745 e nº 2.747 , ambas de 18 de maio de 2012." (NR)
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556567 e o código CRC F7113C0A.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.068874/2022-19
SEI ne 0044556567
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3678/2015 de //