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Lei Ordinária nº 5.702/2023

Dá novo regramento ao Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONDEF e revoga a Lei nº 1.939, de 31 de julho de 2008.

LEI Nº 5.702, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dá novo regramento ao Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONDEF e revoga a Lei nº 1.939 , de 31 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica sujeito aos regramentos desta Lei o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONDEF, criado pela Lei nº 1.939 , de 31 de julho de 2008.

Art. 2º O CONDEF, órgão de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, terá as seguintes atribuições:

I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Estado referentes à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II - assegurar a efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - deliberar sobre o Plano de Ação Estadual Anual;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em âmbito estadual;

X - criar uma rede de articulação e comunicação entre os conselhos municipais;

XI - manter cadastro atualizado dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XII - eleger seu corpo diretivo;

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIV - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com deficiência e o Fórum eleitoral;

XV - incentivar campanhas de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação, reabilitação e inclusão social da pessoa com deficiência; e

XVI - analisar os editais dos concursos públicos a fim de verificar o respeito ao cumprimento a reserva legal de vagas para a pessoa com deficiência.

§ 1º A SEAS garantirá infraestrutura ao funcionamento regular do CONDEF.

§ 2º Entende-se por deliberação do CONDEF, o ato de empreender reflexões e/ou discussões sobre a política da pessoa com deficiência, no intuito de auxiliar o órgão gestor da Política da Pessoa com Deficiência nas decisões.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 e Decreto Federal nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009, ou outra legislação que as substituírem.

Art. 4º O CONDEF será composto por 14 (quatorze) membros representantes de órgãos governamentais e organizações não governamentais, de forma paritária, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º O CONDEF será presidido por um de seus integrantes eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de 1 (um) ano, autorizada uma única recondução, assegurada a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência.

§ 2º Os membros do CONDEF não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante, conforme o artigo 2º da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

§ 3º As demais competências, composição, estrutura e funcionamento do CONDEF deverão ser definidos por ato próprio do Governador, que deverá ser editado com tal finalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.939 , de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044556084 e o código CRC 331C874A.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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