Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.704/2023

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, bem como outras despesas correntes e de capital.

LEI Nº 5.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, bem como outras despesas correntes e de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro da unidade orçamentária Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, e por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, dentro da mesma unidade orçamentária, ou entre unidades orçamentárias distintas, incluindo a do Poder Legislativo, respeitando as fontes de recursos no remanejamento de dotações orçamentárias, de uma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa para outro, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida, outras despesas correntes e de capital em conformidade com o disposto nos incisos I e III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a utilizar o saldo remanescente da reserva de contingência, quando do recesso legislativo, para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, e outras despesas correntes e de capital, conforme paragrafo único do art. 10 da Lei Estadual nº 5.527 , de 6 de janeiro de 2023, condicionado ao art. 42 e inciso III do

§ 1º do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente das emendas parlamentares individuais e de bancada, quando do recesso legislativo, para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida, e outras despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação em favor das unidades orçamentárias Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e Fundo Estadual de Saúde - FES, para atender despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para atender o art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/12/2023, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044555838 e o código CRC F1D1FDC6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003006/2023-36

SEI ne 0044555838

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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