Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.709/2023

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional e dá outras providências.

LEI Nº 5.709, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional constitui-se pelas ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo do Estado de Rondônia com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos nacionais.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS será o órgão responsável pela gestão, desenvolvimento e pela execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, seja diretamente ou por meio de outros órgãos do Poder Executivo Estadual com competência específica para a execução, com autorização para formalização de parcerias com as demais secretarias e órgãos da administração direta e indireta dos municípios, estados e União.

Art. 4º É assegurada, no Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, de acordo com o estabelecido na legislação.

Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda.

Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional deverão dispor, obrigatoriamente, de soluções de esgoto, infraestrutura, abastecimento de água e energia elétrica, com a participação de instituições que desenvolvam especificamente estas funções, sejam elas integrantes da administração pública direta, indireta ou, ainda, da iniciativa privada.

Art. 6º É de responsabilidade da SEAS firmar parcerias com o intuito de promover a comercialização e a alienação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional.

Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado de Rondônia, por intermédio do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, poderá:

I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;

II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção de unidades habitacionais e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;

III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;

IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;

V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes;

VI - firmar parcerias para adesão de programas do Governo Federal destinados à habitação popular e de interesse social; e

VII - viabilizar a captação de recursos e financiamentos oriundos da iniciativa privada, do governo federal ou de organismos internacionais que atuem na área de habitação popular e de interesse social.

Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive, os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 9º Os projetos e ações em andamento voltados à moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores, passarão a integrar o Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei mediante Decreto, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 29890/2024 de 26/12/2024

Lei Ordinária nº 5715/2023 de 29/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.