Lei Ordinária nº 5.709/2023
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional e dá outras providências.
LEI Nº 5.709, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional constitui-se pelas ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo do Estado de Rondônia com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos nacionais.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS será o órgão responsável pela gestão, desenvolvimento e pela execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, seja diretamente ou por meio de outros órgãos do Poder Executivo Estadual com competência específica para a execução, com autorização para formalização de parcerias com as demais secretarias e órgãos da administração direta e indireta dos municípios, estados e União.
Art. 4º É assegurada, no Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, de acordo com o estabelecido na legislação.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda.
Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional deverão dispor, obrigatoriamente, de soluções de esgoto, infraestrutura, abastecimento de água e energia elétrica, com a participação de instituições que desenvolvam especificamente estas funções, sejam elas integrantes da administração pública direta, indireta ou, ainda, da iniciativa privada.
Art. 6º É de responsabilidade da SEAS firmar parcerias com o intuito de promover a comercialização e a alienação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional.
Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado de Rondônia, por intermédio do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, poderá:
I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção de unidades habitacionais e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes;
VI - firmar parcerias para adesão de programas do Governo Federal destinados à habitação popular e de interesse social; e
VII - viabilizar a captação de recursos e financiamentos oriundos da iniciativa privada, do governo federal ou de organismos internacionais que atuem na área de habitação popular e de interesse social.
Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive, os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 9º Os projetos e ações em andamento voltados à moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores, passarão a integrar o Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei mediante Decreto, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2023, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 29890/2024 de 26/12/2024
Lei Ordinária nº 5715/2023 de 29/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.