Lei Ordinária nº 5.718/2024
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
LEI Nº 5.718, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Estado de Rondônia para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no caput do art. 134 da Constituição Estadual , em consonância com o disposto no
§ 1º do art. 165 da Constituição Federal , estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e àquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no Programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço.
Art. 2º Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 414 , de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
II - meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
III - meta física regionalizada: é a quantidade do produto, bem ou serviço, que se deseja entregar, para cada uma das dez regiões de planejamento do Estado;
IV - indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
V - regionalização: conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA 2024-2027, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território estadual e a possibilitar a avaliação da execução do gasto público;
VI - programa: instrumentos de organização que articulam um conjunto de ações suficientes para enfrentar um problema demandado da sociedade ou aproveitar uma oportunidade, devendo seu desempenho ser passível de aferição por indicadores e metas coerentes com o objetivo do programa;
VII - ação: operação da qual resulta um produto (bem ou serviço) ofertado à sociedade que contribui para atender aos objetivos de um programa;
VIII - Plano Plurianual do Estado - PPA: instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;
IX - diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2024-2027, com fundamento nas demandas da população;
X - programa finalístico: resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, retrata no Plano Plurianual a agenda de Governo organizada pelos temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental, para a construção desse tipo de programa faz-se necessária a compreensão da lógica de organização estabelecida para a atuação do governo Estadual, devendo estar associado a pelo menos um indicador que meça a efetividade de suas ações;
XI - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, de forma a apoiar os Programas Finalísticos;
XII - unidade responsável: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
XIII - valor global do programa: estimativa dos recursos orçamentários, segregados nas esferas fiscal e da seguridade social, com as respectivas categorias econômicas e indicação das fontes de financiamento; e
XIV - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à consecução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 4º São diretrizes do PPA 2024-2027:
I - Promoção da Cidadania garantindo os direitos dos cidadãos e a inclusão por meio do acesso igualitário aos serviços públicos;
II - Promoção do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável;
III - Educação com efetividade, qualidade e acessos ampliados focada no futuro;
IV - Desenvolvimento de Estratégica Sistêmica focada na efetividade das ações governamentais;
V - Promoção do Meio Ambiente com desenvolvimento socioambiental e econômico do Estado;
VI - Saúde com atuação em rede; e
VII - Segurança Pública voltada ao combate da criminalidade com prioridade para o uso de novas tecnologias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 5º O PPA 2024-2027 reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.
§ 1º O PPA 2024-2027 está estruturado em programas e ações.
§ 2º Cada programa finalístico será associado a pelo menos uma unidade responsável, um objetivo e uma meta.
Art. 6º O PPA 2024-2027 contém os seguintes anexos:
I - Anexo I - Dados Financeiros por Unidade Orçamentária, Programa, Ação e Fonte de Recursos;
II - Anexo II - Consolidação Geral do Plano; e
III - Anexo III - Demonstrativo de Metas e Prioridades.
Art. 7º Os Anexos I e II, mencionados no art. 6º desta Lei, compreendem os programas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos autônomos para o quadriênio 2024-2027, indicando, para cada programa, seu tipo, objetivo, público-alvo, órgão responsável, indicadores para os programas do tipo finalístico, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações com o custo acumulado no período e seus respectivos produtos e metas físicas regionalizadas.
§ 1º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 2º Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.
§ 3º Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Art. 8º No PPA 2024-2027 toda ação governamental será estruturada em Programas e os recursos disponíveis serão alocados em ações que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM O ORÇAMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 9º Os programas do PPA 2024-2027 estarão expressos na Lei Orçamentária Anual e nas leis de créditos adicionais.
Parágrafo único. As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. O orçamento anual será compatibilizado com o PPA 2024-2027 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e serão orientados pelas diretrizes de que trata o art. 4º
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 12. O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e as ações orçamentárias a eles vinculadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo publicará em portal eletrônico da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.
Art. 13. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste em processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas, com objetivo de aprimorar a ação governamental e a qualidade do gasto público.
Art. 14. O Poder Executivo estadual promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados.
Art. 15. O Poder Executivo estadual regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento e à avaliação do PPA 2024-2027.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente.
Parágrafo único. Ficam automaticamente incluídas no PPA, do período 2024-2027, as programações constantes da Lei Orçamentária Anual que alteram sucessivamente as ações específicas no Plano Plurianual.
Art. 17. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.
Art. 18. A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações, estabelecido assim na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício