Lei Ordinária nº 572/1994
CRIA O MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D`OESTE.
LEI Nº 572, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
CRIA O MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D`OESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Vale do Anari, com sede na Vila Anari, elevada à categoria de cidade, com a denominação de Vale do Anari, desmembrado da área territorial do Município de Machadinho D`Oeste.
Art. 2º O Município de Vale do Anari tem seus limites assim definidos: começa no Rio Ji-Paraná ou Machado na foz do Igarapé Pascana sobe o Igarapé Pascana até o limite da Reserva Biológica do Jaru; segue o limite da Reserva Biológica do Jaru até o limite com o Estado do Mato Grosso do divisor de águas na Serra Grande; segue o limite com o Estado do Mato Grosso até alcançar as nascentes do Igarapé Grande na Serra Grande; daí seguindo pelo divisor de águas da Serra Grande até encontrar no Rio Tarumã a foz do Igarapé Manduqinha até suas nascentes, daí acompanha o divisor de águas até as nascentes do Igarapé Cajueiro, desce o Igarapé Cajueiro até a sua foz no Rio Ji-Paraná ou Machado; daí por uma linha reta até a foz do Igarapé Anarizinho no Rio Anari; sobe o Rio Anari até as suas nascentes; daí por uma linha reta até as nascentes do Igarapé Itamaratí; desce o Igarapé Itamaratí até o Rio Machadinho; desce o Rio Machadinho até o Igarapé Tararé; sobe o Igarapé Tamaré até suas nascentes no limite da Reserva Florestal Aquariquara; segue o limite da Reserva Florestal Aquariquara até a linha C-76; segue a linha C-76 até encontrar o limite do D.T. Assunção com a Gleba Machadinho; segue o limite do T.D. Assunção com a Gleba Machadinho até o paralelo 9º30`00"; segue por este paralelo até o Rio Ji-Paraná ou Machado; desce o Rio Ji-Paraná ou Machado até o Igarapé Pascana, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da lei, nos termos do artigo 108, da Constituição. Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3047, DE 24 DE JUNHO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.