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Lei Ordinária nº 5.726/2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.

LEI Nº 5.726, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.

Art. 2º A Política Estadual a que se refere esta Lei destina-se ao fomento das atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura:

I - fomentar a exploração racional das atividades apícola e meliponícola, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece;

II - valorizar os produtos e serviços prestados pelas abelhas;

III - incentivar o consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas;

IV - apoiar, estimular e promover pesquisas que favoreçam o desenvolvimento tecnológico e a adoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários;

V - incentivar a adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas;

VI - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola;

VII - incentivar a prática da polinização dirigida, por intermédio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico;

VIII - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas, por meio de análises físico-químicas, biológicas e botânicas, com emissão de certificados de qualidade;

IX - estimular o modelo associativista, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e

X - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura:

I - assistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas;

II - sustentação de preços no mercado interno;

III - certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização;

IV - organização e promoção de feiras de produtos apícolas e meliponícolas;

V - realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícola e meliponícola;

VI - realização de campanhas de incentivo ao consumo de produtos apícolas e meliponícolas; e

VII - realização de programas de capacitação de produtores e de técnicos que atuam em sistemas de assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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