Lei Ordinária nº 5.729/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.729, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cacaus de categorias superiores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização dos cacaus do Estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
II - a assistência técnica e a extensão rural;
III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
V - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VI - as informações de mercado; e
VII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - VETADO; e
VIII - VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044801149 e o código CRC 0475726E.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
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