Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.729/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.729, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Rondônia, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau rondoniense por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cacaus de categorias superiores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;

II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII - a valorização dos cacaus do Estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

II - a assistência técnica e a extensão rural;

III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

V - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VI - as informações de mercado; e

VII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4º Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - VETADO; e

VIII - VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044801149 e o código CRC 0475726E.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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