Lei Ordinária nº 573/1994
CRIA O MUNICÍPIO DE PARECIS DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
LEI Nº 573, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
CRIA O MUNICÍPIO DE PARECIS DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Parecis, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial do Município de Pimenta Bueno.
Art. 2º O Município de Parecis tem seus limites assim definidos: começa no cruzamento da linha P-14 com a linha 65; segue a linha 65 até o Igarapé Arara; desce o Igarapé Arara até paralelo 12º00`, segue por este paralelo até o Rio Pimenta Bueno; sobe o Rio Pimenta Bueno até o Rio Cajueiro; sobe o Rio Cajueiro até o Igarapé Taboca; sobe o Igarapé Taboca até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a cumeada da chapada dos Parecis até as nascentes do Rio Branco; desce o Rio Branco até a linha P-14; segue a linha P-14 até a linha 65, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da lei, nos termos do artigo 108, da Constituição. Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3047, DE 24 DE JUNHO DE 1994.
DOE Nº 3094, DE 31 DE AGOSTO DE 1994 - INCORREÇÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.