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Lei Ordinária nº 5.732/2024

Dispõe sobre a reserva a candidatos negros de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas ofe­recidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.732, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a reserva a candidatos negros de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas ofe­recidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservado às negras e aos negros o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, de­verá esse número ser aumentado para o primeiro número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros deverá constar expressamente nos editais dos concursos públicos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

§ 1º Os órgãos públicos poderão adotar critérios complementares à autodeclaração de cor ou raça do candidato, em especial:

a) a exigência de autodeclaração presencial ou de fotografias;

b) a exigência de documento público oficial do candidato ou de seus genitores, nos quais esteja consignada a cor preta ou parda;

c) a formação de comissões para confirmação do pertencimento racial declarado pelo candidato.

§ 2º Os critérios complementares tratados no

§ 1 deste artigo somente poderão ser adotados em processos transparentes, passíveis de fiscalização por organizações da sociedade civil com atuação no combate à discriminação ou promoção da igualdade racial, desde que sejam estabelecidos previamente critérios que levem em consideração o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato.

§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, sendo nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o direito do contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos corn deficiência e a candidatos negros.

Art. 5º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 8 de janeiro de 2024.

Deputado MARCELO CRUZ

Presidente - ALE/RO

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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