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Lei Ordinária nº 5.734/2024

Estabelece e regulamenta auxílios para servidores e membros da Assembleia Legislativa de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.734, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.

Estabelece e regulamenta auxílios para servidores e membros da Assembleia Legislativa de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos o auxílio-transporte, o auxílio-interiorização e o auxílio - manutenção pessoal aos membros do Poder Legislativo Estadual e aos ocupantes dos cargos em comissão de Secretário-Geral, de Advogado-Geral, de Advogado-Geral Adjunto e de Chefes de Gabinetes junto à Presidência, aos Gabinetes Parlamentares e à Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Art. 2º Os membros do Poder Legislativo Estadual farão jus ao auxílio-transporte, ao auxílio-interiorização e ao auxílio-manutenção pessoal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, do subsídio a que se refere o artigo 29, XXXII da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de Secretário-Geral, de Advogado-Geral, de Advogado-Geral Adjunto e de Chefes de Gabinetes junto à Presidência, aos Gabinetes Parlamentares e à Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa de Rondônia farão jus ao auxílio-transporte, ao auxílio - interiorização e ao auxílio-manutenção pessoal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, da remuneração a que se refere o Código DAS-03 da Tabela 01 do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Os auxílios previstos nesta Lei possuem natureza indenizatória e serão incluídos na folha de pagamento mensal.

Art. 5º É vedado cumular os auxílios previstos nesta Lei com outros auxílios cujos fatos geradores sejam idênticos ou similares aos previstos no referido dispositivo legal.

Art. 6º Os auxílios previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Resolução.

Art. 7º Compete ao Secretário-Geral da Assembleia Legislativa de Rondônia adotar medidas administrativas com o fim de incluir na Lei Orçamentária Anual os recursos necessários ao custeio dos auxílios previstos nesta Lei.

Art. 8º As despesas para a efetivação das alterações promovidas por esta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº 520 , de 18 de janeiro de 2023, e nº 530 , de 8 de março de 2023.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício