Lei Ordinária nº 5.735/2024
Institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondonia - PROALFA Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 5.735, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o Programa de Alfabetização do Estado de Rondonia - PROALFA Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Da Institucionalização do Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia
Art. 1º Fica instituído o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia - PROALFA Rondônia, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio do qual o Estado, em regime de colaboração com os municípios, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios.
§ 1º O PROALFA Rondônia abrange estratégias para melhorar os níveis de aprendizagem e dos resultados de alfabetização aos municípios que aderirem ao Programa.
§ 2º Os recursos necessários para a implementação do PROALFA Rondônia serão alocados nas Leis Orçamentárias, de forma a garantir a continuidade e o êxito do programa, com a possibilidade de complementação por meio de recursos federais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º O PROALFA Rondônia, focado em alavancar os resultados de alfabetização em todo território de Rondônia, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 3º São público-alvo do PROALFA Rondônia os estudantes das redes pública estadual e municipal:
I - do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental; e
II - do 3º ao 5º ano ainda não alfabetizados de forma plena.
Art. 4º São objetivos do PROALFA Rondônia:
I - garantir a alfabetização de todos os estudantes das redes públicas estadual e municipal do Estado até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - fortalecer a alfabetização dos estudantes do 3º, 4º e 5º ano;
III - elevar os índices de alfabetização, letramento e matemática em todas as etapas da Educação Básica;
IV - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipal do Estado, por meio da elevação do nível de aprendizado dos estudantes;
V - contribuir para melhorias do Índice de Qualidade da Educação de Rondônia - IDERO; e
VI - proporcionar formação continuada para professores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, para coordenadores pedagógicos e para gestores escolares das redes públicas estadual e municipal do Estado, além dos Coordenadores e Formadores do Programa no âmbito regional, nas Coordenadorias Regionais de Educação, e local, nas redes municipais.
Art. 5º Os objetivos do PROALFA Rondônia serão alcançados por meio:
I - da implementação de uma estrutura de governança em múltiplos níveis entre o Estado e os municípios, estabelecendo funções compartilhadas de avaliação, direcionamento e monitoramento dos resultados educacionais;
II - da oferta de formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e técnicos pedagógicos;
III - da alocação de recursos destinados à ampliação e qualificação da infraestrutura física e pedagógica;
IV - do estabelecimento de incentivos, tanto financeiros quanto não-financeiros, vinculados aos resultados de aprendizagem; e
V - da promoção de cooperação técnica e da articulação entre as redes públicas de ensino, facilitando o compartilhamento de tecnologias, experiências e recursos.
Art. 6º As metas para alcance dos objetivos do PROALFA Rondônia serão definidas em nível territorial, regional e local de forma articulada entre as redes municipal e estadual.
Parágrafo único. Será criado um sistema de gestão e monitoramento articulado e compartilhado de metas para acompanhamento dos resultados, com base no qual serão instituídos mecanismos de incentivos.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - avaliação diagnóstica: consiste na aplicação de instrumentos específicos, geralmente no início do ano letivo, com o objetivo de identificar as competências e lacunas dos estudantes, permitindo um planejamento pedagógico mais efetivo;
II - avaliação formativa: processo contínuo e integrado ao ensino, realizado ao longo de um período educacional, com o objetivo de monitorar o desenvolvimento do aluno, fornecendo devolutivas e ajustando as práticas pedagógicas conforme as necessidades identificadas; e
III - avaliação externa: envolve a aplicação de testes padronizados que integram o Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO, esses testes são geralmente elaborados e aplicados por entidades externas ao ambiente educacional em foco, buscando obter um panorama da qualidade e eficácia dos sistemas educacionais do Estado.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA MULTINÍVEL DO PROALFA RONDÔNIA
Art. 8º A governança do PROALFA Rondônia será instituída para avaliar, direcionar e monitorar os resultados da alfabetização em nível regional e local, com compartilhamento de metas e responsabilidades, de acordo com o arranjo a ser definido por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, seccional Rondônia, participará da definição das diretrizes, do monitoramento e das avaliações do Programa de que trata esta Lei, com a finalidade de adequar as estratégias da política às diferentes realidades locais;
§ 2º A SEDUC fomentará o desenvolvimento de sistema de gestão e monitoramento integrado que produzirá informações essenciais para gestão orientada a resultados e a democratização do ensino público de qualidade para todo o território do Estado.
Art. 9º A adesão dos municípios ao PROALFA Rondônia será efetivada mediante assinatura do Termo de Compromisso pelo Prefeito e pelo Secretário de Educação do município.
Art. 10. Os municípios que aderirem ao PROALFA Rondônia serão beneficiários de serviços, investimentos e de recursos disponibilizados pelo Estado para a execução das ações previstas no Programa.
Art. 11. O termo de adesão, além de abranger as ações que serão implementadas no Programa de que trata esta Lei, autoriza o acesso à consulta no Banco de Dados do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas do Ministério da Educação, em atendimento à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, visando a coleta de informações necessárias aos processos avaliativos que serão realizados no Programa.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS E FORMATIVAS
Seção I
Das Avaliações Diagnósticas e Formativas
Art. 12. No âmbito do PROALFA Rondônia, serão realizadas avaliações diagnósticas e formativas, conforme previsto nesta Lei.
§ 1º A SEDUC ficará encarregada da disponibilização das avaliações formativas, cujas diretrizes e frequências serão detalhadas em atos do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As redes municipais de ensino que aderirem ao PROALFA Rondônia assumirão a responsabilidade de distribuir, aplicar e corrigir as avaliações diagnósticas, preferencialmente no início do ano letivo, seguindo as orientações da SEDUC, e garantindo sua integridade e confiabilidade.
Art. 13. A SEDUC disponibilizará um sistema de gestão e monitoramento das avaliações, permitindo o acesso aos resultados, de modo a auxiliar as redes na tomada de decisões pedagógicas.
Parágrafo único. O sistema terá funcionalidades que permitam análises detalhadas dos resultados, identificando áreas de destaque e de necessidade de intervenção.
Art. 14. A SEDUC organizará periodicamente capacitações e formações voltadas para a correta aplicação e interpretação das avaliações.
§ 1º As capacitações terão como público-alvo os gestores e profissionais das redes municipais que aderiram ao programa.
§ 2º A participação nas capacitações é de suma importância para a eficácia do programa e deverá ser priorizada pelas redes aderentes.
Seção II
Do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica de Rondônia
Art. 15. Fica instituído o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica de Rondônia - SAERO, tendo como objetivos:
I - implantar um sistema de avaliação externa de desempenho dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio do Estado de Rondônia, que subsidie as Secretarias de Educação nas tomadas de decisões quanto à Política Educacional;
II - compor, a partir das taxas de aprovação verificadas pelo Censo Escolar e demais indicadores mensurados no processo avaliativo, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica de Rondônia - IDERO, considerado no cálculo da repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS aos municípios;
III - verificar o desempenho dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico - pedagógicas e às unidades escolares, informações que subsidiem a formação continuada dos profissionais da educação;
IV - monitorar a implementação do referencial curricular alinhado à Base Nacional Comum Curricular - BNCC, bem como a reorientação da proposta pedagógica, de modo a aprimorá-la de forma constante; e
V - viabilizar a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a capacitação e o estabelecimento de metas para o projeto de cada escola, em especial a correção do fluxo escolar e o desenvolvimento das aprendizagens essenciais definidas pelo referencial curricular.
Art. 16. O SAERO será realizado anualmente, de preferência, nos meses de outubro ou novembro.
Art. 17. Para o cumprimento do objetivo da Avaliação, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - ofertar, anualmente, as avaliações do SAERO para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática; e
II - ofertar às avaliações para todos os estudantes das redes municipal e estadual de ensino matriculados nº 2º, 3º, 5º e 9º ano do ensino fundamental, bem como para os alunos da 2ª série do Ensino Médio.
Art. 18. Competirá à SEDUC a coordenação geral do SAERO, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional do território e a articulação entre os vários municípios envolvidos.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução do SAERO serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da SEDUC.
Art. 20. Caberá à Secretaria Estadual de Educação de Rondônia o gerenciamento do Sistema de Avaliação e a elaboração das instruções normativas que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente ato normativo.
CAPÍTULO V
DO APOIO PEDAGÓGICO
Seção I
Do Material Didático Complementar
Art. 21. O Estado disponibilizará material didático complementar específico para alfabetização, promoverá ações de formação continuada e estabelecerá um programa de bolsas às equipes técnicas responsáveis pela coordenação, formação e acompanhamento pedagógico de alfabetização das unidades de ensino, nos âmbitos estadual, regional e municipal.
Art. 22. No âmbito do PROALFA Rondônia, serão disponibilizados pela Secretaria Estadual de Educação materiais didáticos complementares, composto por livros que abordam conteúdos na perspectiva da alfabetização e do letramento.
§ 1º O material didático complementar referido no caput deste artigo será desenvolvido de acordo com diretrizes pedagógicas apropriadas às faixas etárias e níveis de proficiência dos estudantes, visando aprimorar suas habilidades de leitura e escrita, e serão distribuídos gratuitamente a todos os estudantes matriculados nº 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental das redes de ensino participantes do programa.
§ 2º Adicionalmente, serão também ofertados materiais didáticos complementares aos estudantes do 3º ao 5º ano que forem classificados no padrão de desempenho "Abaixo do Básico" pelo SAERO, tendo como objetivo focar na recomposição das aprendizagens, proporcionando suporte extra para os alunos que mais necessitam.
Art. 23. Será disponibilizado aos professores o Guia do Professor, contendo boas práticas e sugestões de atividades complementares específicas aos estudantes do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental, com o intuito de apoiar o ensino e a aprendizagem nesses estágios.
Parágrafo único. Adicionalmente, o Guia do Professor será ofertado aos docentes das turmas do 3º ao 5º ano que possuam estudantes classificados no padrão de desempenho "Abaixo do Básico" pelo SAERO.
Art. 24. O Guia do Professor será elaborado com base em métodos de ensino eficazes e estarão alinhados com os conteúdos presentes no material didático complementar.
Art. 25. O PROALFA Rondônia também contemplará a distribuição de obras literárias destinadas a todas as escolas públicas das redes parceiras do programa, com o objetivo de promover a formação de leitores e incentivar a prática da leitura nas unidades educacionais.
Parágrafo único. As obras literárias fornecidas aos estabelecimentos de ensino, adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de leitura dos estudantes, serão selecionadas com base em critérios pedagógicos.
Seção II
Programa de Formação Continuada
Art. 26. Fica instituído no âmbito do Programa de Alfabetização de Rondônia - PROALFA Rondônia o Programa de Formação Continuada, com o objetivo de promover o aprimoramento profissional de coordenadores, articuladores, formadores, gestores escolares e professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, (1º ao 5º ano), visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas e ao alinhamento com as diretrizes do programa.
§ 1º As formações oferecidas pelo Programa de Formação Continuada serão desenvolvidas de acordo com a proposta curricular do PROALFA Rondônia, abrangendo não apenas os conteúdos curriculares, mas também os processos de avaliação, o acompanhamento dos contextos educativos e o progresso das aprendizagens dos estudantes em Rondônia.
§ 2º As equipes estaduais, regionais e municipais responsáveis pela implementação do PROALFA Rondônia ficarão encarregadas de conduzir as ações de formação continuada, adaptando-as à realidade específica de cada município, a fim de garantir a pertinência e eficácia das estratégias de desenvolvimento profissional.
Art. 27. O Programa de Formação Continuada será direcionado aos seguintes públicos:
I - coordenadores e articuladores do PROALFA Rondônia;
II - formadores designados pelo programa;
III - gestores escolares das unidades de ensino participantes do PROALFA Rondônia; e
IV - professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
§ 1º A formação continuada será obrigatória para todos os profissionais mencionados no caput deste artigo, visando à atualização e ao aprimoramento de suas competências pedagógicas e de gestão.
§ 2º As formações oferecidas pelo Programa de Formação Continuada serão realizadas com frequência mínima bimestral, com a finalidade de assegurar a atualização constante das práticas pedagógicas e a incorporação de novos conhecimentos de gestão.
§ 3º Os conteúdos e metodologias das formações serão atualizados regularmente, de forma a refletir as melhores práticas pedagógicas e as necessidades emergentes identificadas durante o processo de implementação do PROALFA Rondônia.
Art. 28. O Programa de Formação Continuada será avaliado periodicamente quanto à sua eficácia e impacto nas práticas pedagógicas e nos resultados de aprendizagem dos estudantes.
§ 1º Os resultados dessa avaliação serão utilizados para aprimorar continuamente o programa.
§ 2º Caberá à Secretaria Estadual de Educação de Rondônia conduzir a avaliação mencionada no caput deste artigo, em colaboração com as equipes estaduais, regionais e municipais do PROALFA Rondônia.
Seção III
Do Programa de Bolsas
Art. 29. Fica instituído o Programa de Bolsas no âmbito do PROALFA Rondônia, que tem como objetivo conceder bolsas a educadores das redes estadual e municipal que assumirem as funções de coordenadores e articuladores, bem como formadores estaduais, regionais e locais do programa.
§ 1º O perfil, as atribuições, a formação e os critérios de seleção dos bolsistas serão definidos em atos do Poder Executivo Estadual, propostos em regime de colaboração entre SEDUC e UNDIME-RO e as redes públicas.
§ 2º As bolsas de que trata o caput deste artigo serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista.
§ 3º A concessão das bolsas do PROALFA Rondônia está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o bolsista e a SEDUC, nos termos da regulamentação aprovada por ato administrativo.
§ 4º A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso.
Art. 30. As bolsas serão destinadas para as funções abaixo descritas, de acordo com os níveis estadual, regional e municipal:
I - Nível Estadual:
a) Coordenador Estadual do Programa;
b) Formador Estadual em Alfabetização;
c) Formador Estadual em Matemática; e
d) Formador Estadual em Gestão da Política;
II - Nível Regional:
a) Coordenador Regional do Programa;
b) Formador Regional em Alfabetização; e
c) Formador Regional em Matemática;
III - Nível Municipal:
a) Coordenador Municipal do Programa;
b) Articulador Municipal do Programa;
c) Formador Municipal em Alfabetização; e
d) Formador Municipal em Matemática.
§ 1º A seleção do Programa de Bolsas para os formadores em qualquer um dos níveis será realizada por comissão mista de técnicos das Secretarias de Educação estadual e municipal, de acordo com os critérios a serem definidos em edital público.
§ 2º Os técnicos das secretarias municipais que comporão a comissão mista serão indicados pela UNDIME-RO.
§ 3º Os Coordenadores Regionais e Coordenadores/Articuladores Municipais do Programa serão indicados pela Coordenadoria Regional de Educação e pelas Secretarias Municipais de Educação, respectivamente.
Art. 31. O quantitativo de bolsas, segmentado por nível e função, assim como seus respectivos valores, estão definidos no Anexo III desta Lei.
§ 1º Os municípios que não aderirem ao Programa não terão direito ao programa de bolsas para Coordenador, Articulador Municipal e Formador.
§ 2º Nesses casos, cabe ao Coordenador Regional do Programa e ao Formador Regional, lotados na Coordenadoria Regional de Educação, realizar o acompanhamento e monitoramento das escolas da Rede Estadual localizadas no respectivo município, além de promover as ações de formação continuada do programa.
§ 3º A metodologia de alocação das bolsas, segmentada por nível e função, em todo o território, será estabelecida por meio de atos do Poder Executivo Estadual, levando em conta critérios territoriais e a quantidade de estudantes e profissionais engajados.
Art. 32. As bolsas poderão ser concedidas pela SEDUC a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no PROALFA Rondônia, tendo prazo de vigência definido em edital.
Parágrafo único. O prazo de concessão das bolsas será, no máximo, de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 33. Não será devido o pagamento em caso de férias, de licenças ou de quaisquer outras formas de afastamento do bolsista.
Art. 34. O Programa de Bolsas não se incorpora ao vencimento base, para efeitos de aposentadoria e pensão por morte.
Art. 35. A bolsa instituída nesta Lei não possui caráter remuneratório, não incidindo sobre ela, contribuição previdenciária e impostos legais.
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO EXCELÊNCIA COM EQUIDADE PARA AS ESCOLAS PARTICIPANTES DO PROALFA RONDÔNIA
Art. 36. Fica instituído o Prêmio "Excelência com Equidade" para as Escolas participantes do PROALFA Rondônia, destinado a premiar as escolas públicas das redes municipal e estadual de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização e apoiar aquelas com resultados insatisfatórios.
§ 1º Para fins de avaliação do Prêmio Excelência com Equidade, serão considerados os resultados do SAERO, expresso pelo Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe, a ser regulamentado em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A primeira edição do Prêmio Excelência com Equidade deverá ser realizada em 2024, com base nos resultados gerados pelo SAERO em 2023.
Art. 37. O incentivo será subdividido em três categorias:
I - prêmio de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às 30 (trinta) escolas das redes públicas estadual e municipal do Estado que obtiverem os resultados mais promissores no Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe;
II - prêmio de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às 20 (vinte) escolas das redes públicas estadual e municipal do Estado que apresentarem as maiores evoluções no Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe em relação à edição anterior, e que não tenham sido premiadas na categoria I; e
III - fomento de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às 50 (cinquenta) escolas das redes públicas estadual e municipal do Estado que obtiverem os resultados menos promissores no Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe.
Art. 38. Para receber o prêmio, as escolas deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - ser jurisdicionada da rede estadual ou integrar a rede de ensino do município que tenha aderido ao PROALFA Rondônia;
II - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação do Estado de Rondônia - SAERO; e
III - apresentar nota igual ou superior a 5,0 no Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe, do SAERO.
§ 1º Em caso de empate, tem precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no nível "Avançado", de acordo com a escala de alfabetização SAERO;
II - ter o menor percentual de alunos no nível "Abaixo do Básico", de acordo com a escala de alfabetização SAERO;
III - ter o menor percentual de alunos no nível "Básico", de acordo com a escala de alfabetização SAERO; e
IV - ter o maior percentual de alunos avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no
§ 1º deste artigo, deve ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira na categoria prêmio por mais de um ano consecutivo.
Art. 39. As escolas receberão o incentivo na gradação prêmio, em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora/executora, cujo montante terá como parâmetros os intervalos de número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAERO,
considerando os dados do ano anterior à concessão do prêmio, conforme Anexo I.
§ 1º O valor da premiação para cada escola respeitará o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º O prêmio será entregue em duas parcelas: a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola.
§ 3º A segunda parcela, que cobre o restante do valor, será entregue somente se a escola mantiver ou melhorar seus próprios resultados em relação ao ano anterior, comprovando, adicionalmente, o apoio técnico prestado à escola pareada e a melhoria dos resultados desta última.
§ 4º Ambas as parcelas serão pagas em até 90 (noventa) dias após a respectiva comprovação de cada critério.
Art. 40. As escolas premiadas ficarão responsáveis por desenvolver, no período de 1 (um) ano a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 50 (cinquenta) escolas que tenham obtido os piores resultados expressos pelo Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe, conforme orientações constituídas em regime de colaboração entre UNDIME-RO e as redes públicas, a serem publicadas posteriormente pela SEDUC.
Art. 41. Para receber o incentivo na gradação fomento, as escolas deverão atender aos seguintes critérios:
I - ser jurisdicionada da rede estadual ou integrar a rede de ensino do município que tenha aderido ao PROALFA Rondônia;
II - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação do Estado de Rondônia - SAERO; e
III - ter obtido média na avaliação de alfabetização do SAERO que atenda aos critérios a serem definidos mediante estudo técnico da SEDUC.
§ 1º As escolas não poderão receber contribuição financeira na categoria fomento mais de de uma vez no período de 4 (quatro) anos.
§ 2º As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira na categoria fomento no ano seguinte após terem sido beneficiadas na categoria prêmio.
§ 3º Em caso de empate, terá preferência a escola que atender a um ou mais dos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o menor percentual de estudantes no nível "Avançado", de acordo com a escala de alfabetização do SAERO;
II - ter o maior percentual de estudantes no nível "Abaixo de Básico", de acordo com a escala de alfabetização do SAERO;
III - ter a menor proficiência nº 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SAERO; e
IV - ter o maior percentual de estudantes avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 4º Permanecendo o empate após a aplicação dos critérios a que se refere o
§ 3º deste artigo, a classificação será definida mediante sorteio.
Art. 42. As escolas receberão o incentivo na gradação fomento, em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora, cujo montante terá como parâmetros o número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação do Estado de Rondônia - SAERO,
considerando os dados do ano anterior à concessão do prêmio, nos moldes do Anexo II.
§ 1º O valor do fomento para cada escola selecionada respeitará o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o piso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O fomento será repassado em duas parcelas: a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola e a segunda, correspondente ao restante do valor, mediante a melhoria dos seus resultados no SAERO e de comprovação de recebimento do apoio técnico da escola premiada.
§ 3º Ambas as parcelas serão pagas em até 90 (noventa) dias após a respectiva comprovação de cada critério.
Art. 43. As escolas apoiadas ficam responsáveis por desenvolver, durante o período de um ano, a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 50 (cinquenta) escolas que tenham obtido melhores resultados expressos pelo Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola - IQAe, conforme orientações elaboradas em regime de colaboração entre SEDUC, UNDIME-RO e as redes públicas, a serem publicadas posteriormente pela SEDUC,
considerando critérios de equidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os recursos financeiros recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão utilizados exclusivamente em ações para melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º Entende-se como ações de melhoria dos resultados de aprendizagem, aquelas vinculadas ao apoio logístico em capacitação e treinamento, em formação continuada, em melhoria de suas instalações físicas e equipamentos e em enriquecimento do acervo didático-pedagógico.
§ 2º Os critérios de aplicação dos recursos recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão detalhados em instrumento específico, conforme legislação vigente.
§ 3º As prestações de contas dos recursos de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas em atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 46. As instruções e/ou as orientações necessárias para a aplicação ou a execução desta Lei, serão elaboradas em regime de colaboração entre SEDUC, UNDIME-RO e as redes públicas e editadas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 47. A implementação do PROALFA Rondônia será avaliada a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da data de início de sua vigência.
Parágrafo único. Esta avaliação objetiva analisar a eficácia, eficiência e efetividade das ações implementadas, proporcionando subsídios para aprimoramentos e readequações necessárias à consecução dos objetivos do programa.
Art. 48. O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 13 6º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
VALOR DO PRÊMIO Faixa Intervalo de número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAERO Montante do prêmio em dinheiro
1 Acima de 100 alunos R$ 60.000,00
2 De 51 a 100 alunos R$ 40.000,00
3 De 21 a 50 alunos R$ 20.000,00
4 De 10 a 20 alunos R$ 10.000,00
ANEXO II
VALOR DO FOMENTO Faixa Intervalo de número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAERO Montante do prêmio em dinheiro
1 Acima de 100 alunos R$ 30.000,00
2 De 51 a 100 alunos R$ 20.000,00
3 De 21 a 50 alunos R$ 10.000,00
4 De 10 a 20 alunos R$ 5.000,00
ANEXO III VALORES DAS BOLSAS Nível Função Quantidade de Bolsas Valor Mensal da Bolsa Quantidade de Parcelas Total - Ano
Estadual Coordenador Estadual do Programa 1 R$ 1.500,00 12 R$ 18.000,00
Estadual Formador Estadual em Alfabetização 1 R$ 1.500,00 12 R$ 18.000,00
Estadual Formador Estadual em Matemática 1 R$ 1.500,00 12 R$ 18.000,00
Estadual Formador Estadual em Gestão da Política 1 R$ 1.500,00 12 R$ 18.000,00
Regional Coordenadores Regionais do Programa 18 R$ 1.200,00 12 R$ 259.200,00
Regional Formadores Regionais em Alfabetização 18 R$ 1.000,00 12 R$ 216.000,00
Regional Formadores Regionais em Matemática 18 R$ 1.000,00 12 R$ 216.000,00
Municipal Coordenadores Municipais do Programa 52 R$ 1.200,00 12 R$ 748.800,00
Municipal Articuladores Municipais do Programa 18 R$ 1.000,00 12 R$ 216.000,00
Municipal Formadores Municipais em Alfabetização 57 R$ 1.000,00 12 R$ 684.000,00
Municipal Formadores Municipais em Matemática 57 R$ 1.000,00 12 R$ 684.000,00
R$ 3.096.000,00
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/01/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ eletrônica 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045306139 e o código CRC 09117ED9.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.069771/2023-06
SEI nº 0045306139