Lei Ordinária nº 5.738/2024
Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e revoga a Lei nº 3.753, de 30 de dezembro de 2015.
LEI Nº 5.738, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e revoga a Lei nº 3.753 , de 30 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de prestar assistência financeira, a fim de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que atendam às necessidades nutricionais durante o período letivo, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do Estado de Rondônia, às unidades escolares, aqui denominadas como Unidade Executora - UEx.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como Unidade Executora entidades de direito privado, devidamente constituídas com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa unidade escolar denominada Conselho Escolar, obedecida a legislação específica.
Art. 2º-VE TADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º A receita do PEALE será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas às regras de destinação.
Art. 4º Os recursos financeiros do PEALE são destinados à aquisição de gêneros alimentícios, vedado qualquer outra destinação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. A aquisição de gêneros alimentícios será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade escolar produtos de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em por ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As prestações de contas dos recursos recebidos do PEALE serão apresentadas pelas Unidades Executoras, conforme o caso, à Secretaria de Estado da Educação, instruídas pelos documentos indicados nas regulamentações do Programa.
§ 1º A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamentos.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das Unidades Executoras e, conforme o caso, da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Secretaria de Estado da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4º Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fazer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5º O gestor da Unidade Executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos das regulamentações do Programa.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará aos responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, cabendo à SEDUC, no âmbito de sua competência, provocar a aplicação dessas medidas.
Parágrafo único. O gestor da Unidade Executora será solidariamente responsável pela aplicação dos recursos financeiros do PEALE, respondendo nas esferas administrativa, civil e criminal pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário.
Art. 8º Os decretos que regulamentam esta Lei deverão estabelecer:
I - requisitos para adesão ao Programa;
II - valores e critérios para repasse de recursos;
III - condições para a efetivação dos gastos admitidos;
IV - datas-limite para o repasse de recursos;
V - procedimentos para aquisição de gêneros alimentícios; e
VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas unidades executoras.
Art. 9º Compete à SEDUC elaborar os manuais de orientações técnicas às Unidades Executoras, bem como promover as capacitações necessárias à boa administração e execução do PEALE de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações/diretrizes perpassadas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2023 de recursos repassados com base na revogada Lei nº 3.753 , de 30 de dezembro de 2015, serão reprogramados para o exercício seguinte e serão utilizados seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo final para execução financeira dos saldos reprogramados e recursos transferidos em 2023, referente ao Cartão Corporativo específico do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE, destinados às unidades executoras, deverão obrigatoriamente ser utilizados até 31 de março de 2024, conforme critérios estabelecidos:
I - o saldo financeiro que trata o parágrafo único deste artigo, deverá ser alocado para aquisição de quaisquer gêneros alimentícios, desde que previsto em cardápio escolar, devidamente elaborado e assinado por nutricionista responsável técnica dos programas de alimentação escolar, vedado qualquer outra destinação; e
II - a prestação de contas do saldo disponível no Cartão Corporativo deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 3.753 , de 30 de dezembro de 2015, a contar de 31 de dezembro de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 13 6º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/01/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045290323 e o código CRC 432C435D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.070226/2023-54
SEInº 0045290323
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 28999/2024 de 22/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3753/2015 de //