Lei Ordinária nº 5.740/2024
Altera o art. 6º e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º, ambos da Lei Estadual nº 5.734, de 9 de janeiro de 2024.
LEI Nº 5.740, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o art. 6º e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º, ambos da Lei Estadual nº 5.734 , de 9 de janeiro de 2024.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 5.734 , de 9 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os auxílios previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Ato da Mesa Diretora." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º da Lei nº 5.734 , de 9 de janeiro de 2024, com as seguintes redações:
"Art. 5º
§ 1º Não constitui ofensa ao disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas de transporte aos assessores e demais integrantes da equipe parlamentar, visto que estas devem ser custeadas por verba específica, ou mediante o pagamento de diárias, enquanto o auxílio-transporte, a que se refere o art. 2º desta Lei, visa indenizar os custos com os deslocamentos, nos limites do Estado de Rondônia, do próprio parlamentar no efetivo exercício do mandato.
§ 2º Não constitui ofensa ao disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas com hospedagem, estadias e outros custos excepcionais decorrentes do exercício das atividades realizadas fora do Município Sede do Poder Legislativo Estadual aos assessores e demais integrantes da equipe parlamentar, visto que estas devem ser custeadas por verba específica, ou mediante o pagamento de diárias, enquanto o auxílio-interiorização, a que se refere o art. 2º desta Lei, visa indenizar os custos com hospedagem, estadias e outros custos excepcionais decorrentes do exercício das atividades realizadas fora do Município Sede do Poder Legislativo Estadual e, nos limites do Estado de Rondônia, do próprio parlamentar no efetivo exercício do mandato.
§ 3º Não constitui ofensa ao disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas com refeições em restaurantes e outros custos com alimentação decorrentes do exercício das atividades realizadas fora do Município Sede do Poder Legislativo Estadual aos assessores e demais integrantes da equipe parlamentar, visto que estas devem ser custeadas por verba específica, ou mediante o pagamento de diárias, enquanto o auxílio-manutenção pessoal, a que se refere o art. 2º desta Lei, visa indenizar os custos com alimentação, nos limites do Estado de Rondônia, do próprio parlamentar no efetivo exercício do mandato.
§ 4º Em razão da natureza excepcional e eventual, as despesas decorrentes de deslocamentos internacionais, ou fora dos limites do Estado de Rondônia, no efetivo exercício do mandato, devem ser custeadas por verba específica, ou mediante o pagamento de diárias, o que também não constitui ofensa ao disposto no caput deste artigo." (NR)
Art. 3º Os efeitos financeiros da presente Lei retroagem a 9 de janeiro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 02/02/2024, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045562298 e o código CRC E65E3DD9.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo ns 0005.006213/2023-08
SEI ns 0045562298
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5734/2024 de 09/01/2024