Lei Ordinária nº 575/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 575, DE 06 DE JULHO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual declarada de Incentivo a Cultura, ligado à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados à formação artístico-cultural;
II - incentivar a produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, filmes e outras formas de produtos culturais de natureza fonográfica, vídeonográfica e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e) instituição e implantação do "Vale Cinema Brasileiro" e outras iniciativas similares;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e
IV - dar apoio a outras atividades culturais considerados relevantes pela Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e pela Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.
Art. 3º O Programa contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financeiros; e
VII - recursos de outras fontes.
Art. 4º No ato de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, deduzida a parcela referente aos municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, do órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural-CNIC, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária o Programa, na forma a ser estabelecida por decreto.
Art. 5º Será instituído, na Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pela pessoa indicada por ambas as instituições e composto, paritariamente, por membros indicados pelas entidades representativas das áreas culturais e artísticas, com existência legal e por técnicos designados pela Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.
Parágrafo único - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e
IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.
Art. 7º Os financiamentos com recursos do Programa não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes condições:
I - apresentação dos projetos à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC e Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, acompanhados das respectivas planilhas de custo;
II - comprovação de que o proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada; e
III - aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Art. 8º O Secretário de Educação e o Presidente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER designarão a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.