Lei Ordinária nº 5.753/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.830, de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia".
LEI Nº 5.753, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.830 , de 27 de junho de 2016, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 2º e alterado o caput do artigo 84, todos da Lei nº 3.830 , de 27 de junho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º-V advogado: o profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e
VI - prerrogativas da advocacia: os direitos e garantias que asseguram o exercício da profissão de advogado em processos administrativos.
Art. 84. Os prazos processuais previstos nesta Lei serão contados somente em dias úteis, suspendendo-os aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme Decreto de definição de feriados e pontos facultativos do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados as Seções I, II e III e os artigos 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 36-H, 36-I, 36-J, 36-K, 36-L, 36-M, 36-N, 36-O, 36-P, 36-Q, 36-R, 36-S, 36-T, 36-U, 36-V, 36 - W, 36-X, todos à Lei nº 3.830 , de 27 de junho de 2016, com as seguintes redações:
Seção I Das Prerrogativas da Advocacia em Processos Administrativos
Art. 36-A O advogado tem direito a:
I - inviolabilidade do segredo profissional;
II - não ser submetido à incomunicabilidade;
III - VETADO;
IV - não ser submetido à revista pessoal, salvo se todas as demais autoridades sejam igualmente submetidas; e
V - não ser submetido a qualquer tratamento desumano, degradante ou humilhante.
Parágrafo único. As prerrogativas previstas aplicam-se, no que couber, aos estagiários de direito.
Art. 36-B VETADO.
Art. 36-C O advogado tem direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, direta ou indireta, autos de processos, físicos ou eletrônicos, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, segredo de justiça ou não concluída a diligência, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.
§ 1º Quando físicos, terá direito a carga de qualquer processo, mediante requerimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a carga será devidamente assinada pelo advogado em livro ou documento próprio, no momento que receber os autos.
§ 2º É lícito ao advogado retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 3º Quando eletrônico, será disponibilizado imediatamente o acesso ao processo eletrônico, mediante cadastro do advogado, vinculando-o para o acesso com prazo total da tramitação do processo, sem necessitar de pedido de prorrogação de prazo de acesso, sob pena de grave violação às prerrogativas.
§ 4º Nos autos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos.
Art. 36-D O advogado tem direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer órgão de julgamento, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Art. 36-E O advogado tem direito de ser intimado das decisões administrativas em seu domicílio ou local de trabalho, ou em sua sede profissional, se for pessoa jurídica, ou por meio eletrônico, sendo comunicação eletrônica ou diário oficial.
Parágrafo único. Em todos os casos, a comunicação e a intimação deverão ser acompanhadas do nome completo por extenso do advogado nos autos, com indicação do número de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seguida da indicação da respectiva seccional.
Art. 36-F O advogado tem direito de usar da palavra, pela ordem, em qualquer órgão, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento.
Art. 36-G O advogado tem direito de dirigir-se diretamente aos julgadores e gabinetes, de todas as autoridades, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Art. 36-H VETADO.
Art. 36-I VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 36-J O advogado tem direito de se retirar, juntamente com o interessado, do recinto onde se encontre aguardando para o ato processual, após 30 (trinta) minutos do horário designado, sem ter iniciado ou ausência da autoridade que deva presidir a ele, mediante simples comunicação, sendo obrigatório expedição de certidão por parte do órgão.
Art. 36-K VETADO.
Art. 36-L O advogado tem direito à suspensão dos prazos processuais quando estiver acometido de doença, desde que seja o único constituído no processo, devidamente comprovada por atestado médico, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 36-M A advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, desde que seja a única constituída no processo, tem direito a suspensão dos prazos processuais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento ou a adoção, nos termos do artigo 313, IX, do Código de Processo Civil, mediante comprovação de sua condição.
Parágrafo único. O advogado pai ou adotante, desde que seja o único constituído no processo, tem direito à suspensão dos prazos processuais, pelo prazo de 30 (trinta) dias após o nascimento ou a adoção, mediante comprovação de sua condição.
Art. 36-N A advogada gestante tem direito a entrar em todos órgãos sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X.
Art. 36-O VETADO.
Art. 36-P VETADO.
Art. 36-Q VETADO.
Art. 36-R O advogado tem direito ao destacamento de honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o cliente, nos termos do artigo 22
§ 4º da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, devendo receber diretamente os honorários destacados em conta bancária designada pelo advogado.
Art. 36-S O advogado tem direito de ingressar livremente:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; e
V - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos incisos anteriores, independentemente de licença.
Art. 36-T VETADO.
Seção II Da Obrigatoriedade Dos órgãos de Disponibilizar Acesso ao Estatuto da Oab e Desta Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia
Art. 36-U Os órgãos de toda a administração pública direta e indireta são obrigados a manter, nos locais de atendimentos ao público e gabinetes, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em formato físico ou a disponibilizar meios de acesso instantâneo ao seu formato digital, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e desta Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia, para consulta sempre que ocorrer dúvidas processuais e sobre as prerrogativas do Advogado junto a estes órgãos, podendo o exemplar do Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB ser disponibilizado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB por doação ou outro meio admitido.
Seção III Das Penalidades
Art. 36-V O descumprimento das prerrogativas da advocacia ou processuais dos interessados previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 36-W As sanções administrativas serão aplicadas pelos órgãos competentes dos Poderes Judiciário, Legislativo ou da Administração Pública em geral, após processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36-X VETADO." (NR)
Art. 3º Fica revogado o
§ 5º do artigo 84 da Lei nº 3.830 , de 27 de junho de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 84
Art. 2
Seção I
Das Prerrogativas da Advocacia em Processos Administrativos
Art. 36-A
Art. 36-B
Art. 36-C
Art. 36-D
Art. 36-E
Art. 36-F
Art. 36-G
Art. 36-H
Art. 36-I
Art. 36-J
Art. 36-K
Art. 36-L
Art. 36-M
Art. 36-N
Art. 36-O
Art. 36-P
Art. 36-Q
Art. 36-R
Art. 36-S
Art. 36-T
Seção II
Da Obrigatoriedade Dos órgãos de Disponibilizar Acesso ao Estatuto da Oab e Desta Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia
Art. 36-U
Seção III
Das Penalidades
Art. 36-V
Art. 36-W
Art. 36-X
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3830/2016 de //