Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.754/2024

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a carteira azul, objetivando facilitar a comunicação entre os agentes de segurança e o condutor com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

LEI Nº 5.754, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a carteira azul, objetivando facilitar a comunicação entre os agentes de segurança e o condutor com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira Azul, com o objetivo de facilitar a comunicação entre os agentes de segurança e o condutor com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A Carteira Azul trata-se de um porta-documento, que deverá guardar a CNH e os demais registros pessoais do condutor autista, bem como constar orientações ao seu portador e aos agentes de segurança.

§ 1º As orientações ao condutor com TEA, as quais deverão constar na Carteira Azul, são as seguintes:

I - manter as mãos no volante até que seja instruído agir de outra forma, ainda que o agente de segurança não esteja próximo ao veículo;

II - manifestar que possui a Carteira Azul ao agente de segurança e, se solicitado, apresentá - la;

III - responder aos questionamentos do agente de segurança, evitando realizar movimentos bruscos; e

IV - aguardar que o agente de segurança manifeste o fim da abordagem, atendendo às suas instruções para seguir.

§ 2º As orientações aos agentes de segurança, as quais deverão constar na Carteira Azul, são as seguintes:

I - poderá o condutor apresentar movimentos corporais repetitivos ou inquietação, sendo possível, ainda, ter contato visual incomum;

II - poderá o condutor apresentar sinais de alta ansiedade, especialmente devido exposição de luz forte ou som alto;

III - entrar em contato com o familiar, cujo número de telefone constará na Carteira Azul, caso haja reação desproporcional por parte do condutor;

IV - conceder ao condutor um tempo maior para formulação de respostas;

V - fazer uso de linguagem simples e objetiva; e

VI - manifestar, de forma clara, o fim da abordagem, com a devida instrução de como o condutor deverá seguir.

§ 3º O agente de segurança poderá fazer uso de lanterna direcionada para o interior do veículo, portar rádio de comunicação e estar com luzes piscando em sua viatura.

Art. 3º Além das orientações constantes no art. 2º desta Lei, na Carteira Azul deverá constar um número de telefone de pessoa da família do condutor, caso seja necessário contato emergencial.

Art. 4º A Carteira azul deverá estar disponibilizada em toda a estrutura do Departamento de Trânsito do Estado - Detran-RO, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans e os Centros de Formação de Condutores - CFCs.

Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá ter mais de uma Carteira Azul.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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