Lei Ordinária nº 576/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR TAXAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN, PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS.
LEI Nº 576, DE 06 DE JULHO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR TAXAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN, PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN decorrentes de transferência de veículos para os municípios criados até 13 de fevereiro de 1992, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da instalação de Posto de Serviço da CIRETRAN, nos referidos municípios.
Art. 2º As taxas a que se refere o artigo anterior, são as decorrentes da transferência de placas de município que teve área desmembrada, para o município emancipado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.