Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.762/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para os Pequenos Produtores Rurais, definidos pelo inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

LEI Nº 5.762, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para os Pequenos Produtores Rurais, definidos pelo inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para Pequenos Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território estadual, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades rurais da agricultura familiar do estado de Rondônia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se fontes renováveis aquelas que utilizam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, tais como a energia hidráulica, solar, eólica, bem como a biomassa de dejetos e resíduos, com a ausência de emissão de carbono.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e a de biomassa, em estímulo à competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agricultura familiar do estado de Rondônia.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:

I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;

II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;

III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre essas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;

IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;

VI - o fomento à economia local; e

VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável para Pequenos Produtores Rurais:

I - a pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano; e

II - o desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas.

Art. 5º-VE TADO

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 6º-VE TADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em ® 19/04/2024, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus ^t^ §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001576/2024-20

SEI nº 0047878700

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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