Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.777/2024

Altera o Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação de Emendas Parlamentares de Bancada da Lei nº 5.733, de 9 de janeiro de 2024.

LEI Nº 5.777, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Altera o Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação de Emendas Parlamentares de Bancada da Lei nº 5.733 , de 9 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação de Emendas Parlamentares de Bancada da Lei nº 5.733 , de 9 de janeiro de 2024, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2024.", conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 89

Disponibilização: 15/05/2024

Publicação: 15/05/2024

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO

ANEXO ÚNICO

"ANEXO XVII

Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação de Emendas Parlamentares de Bancada

Tabela das Bancadas dos Partidos Políticos e Blocos Parlamentares

Bancada do Partido Político e Bloco Parlamentar Partido Parlamentar Valor por Parlamentar Valor da Bancada/Bloco Parlamentar

BANCADA DO PARTIDO UNIÃO BRASIL UNIÃO BRASIL leda Chaves (Líder) R$ 5.834.399,00 R$ 29.171.995,00

UNIÃO BRASIL Ezequiel Neiva (Vice-líder) R$ 5.834.399,00

UNIÃO BRASIL Cirone Deiró (Membro) R$ 5.834.399,00

UNIÃO BRASIL Rosângela Donadon (Membro) R$ 5.834.399,00

UNIÃO BRASIL Gislaine Lebrinha (Membro) R$ 5.834.399,00

BLOCO PARLAMENTAR JUNTOS POR RONDÔNIA PRD Pedro Fernandes (Líder) R$ 5.834.399,00 R$ 29.171.995,00

PRD Ribeiro do Sinpol (Vice-líder) R$ 5.834.399,00

PP Delegado Lucas (Membro) R$ 5.834.399,00

PRD Edevaldo Neves (Membro) R$ 5.834.399,00

PRTB Marcelo Cruz(Membro) R$ 5.834.399,00

BANCADA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD PSD Cássio Góis (Líder) R$ 5.834.399,00 R$ 17.503.197,00

PSD Laerte Gomes (Vice-líder) R$ 5.834.399,00

PSD Nim Barroso (Membro) R$ 5.834.399,00

BLOCO PARLAMENTAR ENDIREITA RONDÔNIA PODEMOS Luizinho Goebel (Líder) R$ 5.834.399,00 R$ 35.006.394,00

PL Affonso Cândido (Vice-líder) R$ 5.834.399,00

PODEMOS Dra Taíssa (Membro) R$ 5.834.399,00

PL Jean Mendonça (Membro) R$ 5.834.399,00

REPUBLICANOS Delegado Camargo (Membro) R$ 5.834.399,00

REPUBLICANOS Alex Redano (Membro) R$ 5.834.399,00

BLOCO PARLAMENTAR UNIDOS POR RONDÔNIA MDB Luis do Hospital (Líder) R$ 5.834.399,00 R$ 29.171.995,00

PODEMOS Alan Queiroz (Vice-líder) R$ 5.834.399,00

MDB Ismael Crispin (Membro) R$ 5.834.399,00

MDB Jean Oliveira (Membro) R$ 5.834.399,00

PT Cláudia de Jesus (Membro) R$ 5.834.399,00

TOTAL R$ 140.025.576,00 R$ 140.025.576,00

Nota:

Disposições legais sobre o tema:

- Constituição do Estado de Rondônia que dispõe no

§ 9º do

Art. 136-A:

A garantia de execução de que trata o

§ 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescidopela EC nº 148 , de 14/12/2021 - DO-e-ALE nº 224 , de 14/12/2021)

- LEI Nº 5.584 , DE 31 DE JULHO DE 2023 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024):

Art. 8º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:

III - 1%o (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2023 a ser destinado às emendas de iniciativa de bancada de parlamentares estaduais;

- Resolução nº 514, de 15 de dezembro de 2022 ALE/RO - que dispõe sobre os procedimentos de apresentação de emendas impositivas de bancada durante o processo de apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme

Art. 2º:

Art. 2º " A autoria das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de que trata o

§ 9", do artigo 136-A, da Constituição Estadual , competirá às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários da Assembleia Legislativa.

§ 1º o Cada bancada terá direito de realizar emendas impositivas no montante proporcional ao número de parlamentares que a integra.

§ 2º a A proporcionalidade referida no

§ 1º será aferida dividindo-se o valor nominal resultante da aplicação do percentual previsto no

§ 9º, do artigo 136-A, da Constituição Estadual , pelo total de Deputados Estaduais e o montante destinado a cada bancada será definido multiplicando-se o resultado desta divisão pelo número de parlamentares de cada bancada de partido político ou bloco partidário.

Salienta-se o que é determinado pelo o

§ 9º do

Art. 136-A da Constituição do Estado de Rondônia e

Art. 8º da Lei 5.584 de 31 de Julho de 2023 (LDO), será destinado o percentual de 1% da Receita Corrente Líquida apurada do exercício anterior, dessa forma, conforme apuração da RCL o valor para cada parlamentar será de R$ 5.228.118,44 (cinco milhões duzentos e vinte e oito mil cento e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 125.474.842,50 (cento e vinte e cinco milhões quatrocentos e setenta e quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 15/05/2024, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0048639252 e o código CRC 3C81046B.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.003095/2023-11

SEI nº 0048639252

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

Anexo XVII

Art. 8

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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