Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 578/1994

ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 6º DA LEI N.º 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

LEI Nº 578, DE 06 DE JULHO DE 1994.

ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 6º DA LEI N.º 435 , DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 435 , de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os membros do Conselho farão jús a uma gratificação correspondente a um F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecerem.

§ 1º - .........

§ 2º - .........

§ 3º - Integra, ainda, o Conselho Estadual de Entorpecentes um Secretário-Geral que será o responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus a 01 (uma) vez o valor correspondente a F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecer".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 435/1992 de 29/09/1992