Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.788/2024

Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.

LEI Nº 5.788, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 12. Fica estabelecida a proibição da participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade, no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se evento, manifestação e movimento cujo tema seja sexualidade aqueles que tenham como objetivo principal a discussão, promoção ou exposição de conteúdos relacionados à sexualidade, tais como orientação sexual, identidade de gênero, práticas sexuais, entre outros.

Art. 32. É responsabilidade dos organizadores de eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade verificar a idade dos participantes, exigindo documento oficial de identificação, a fim de assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 42. Os pais ou responsáveis legais que permitirem ou incentivarem a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei.

Art. 52. A proibição prevista no art. 12 tem como objetivo garantir a preservação da integridade física, emocional e moral das crianças e adolescentes, bem como resguardar seu direito ao desenvolvimento saudável, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e em outras normas vigentes.

Art. 69. Esta Lei se ampara nos seguintes dispositivos legais;

I - a Constituição Federal, em seu artigo 227, 0 qual estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente 0 direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, garantindo-lhes proteção integral;

II - o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral e os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, estabelecendo medidas de promoção, prevenção e proteção para assegurar seu pleno desenvolvimento físico mental, moral e social;

III - a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, que tem como objetivo garantir à criança o exercício pleno e efetivo de todos os direitos reconhecidos na convenção, assegurando seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade;

IV - as demais legislações vigentes que abordem a responsabilidade dos pais e responsáveis legais na proteção e educação sexual de seus filhos, em consonância com os princípios e valoresfamiliares, respeitando o desenvolvimento gradual da maturidade emocional e intelectual das crianças e adolescentes,

Art. 72. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as entidades organizadoras às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada criança ou adolescente envolvido no evento, manifestação ou movimento;

II - suspensão das atividades da entidade organizadora por um período de 12 (doze) meses, em caso de reincidência; e

III - cassação do alvará de funcionamento da entidade organizadora, nos casos de reiteradas infrações e descumprimento reiterado das determinações desta Lei.

Art. 89. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a programas e projetos voltados para a promoção da saúde e proteção da infância e adolescência, no âmbito estadual.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.

Deputado.

Preside:

ICELO CRUZ ALE/RO

Art. 12

Art. 29

Art. 32

Art. 42

Art. 52

Art. 69

Art. 89

Art. 92

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6020/2025 de 09/05/2025

Lei Ordinária nº 5885/2024 de 01/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.