Lei Ordinária nº 5.788/2024
Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.
LEI Nº 5.788, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 12. Fica estabelecida a proibição da participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se evento, manifestação e movimento cujo tema seja sexualidade aqueles que tenham como objetivo principal a discussão, promoção ou exposição de conteúdos relacionados à sexualidade, tais como orientação sexual, identidade de gênero, práticas sexuais, entre outros.
Art. 32. É responsabilidade dos organizadores de eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade verificar a idade dos participantes, exigindo documento oficial de identificação, a fim de assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 42. Os pais ou responsáveis legais que permitirem ou incentivarem a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
Art. 52. A proibição prevista no art. 12 tem como objetivo garantir a preservação da integridade física, emocional e moral das crianças e adolescentes, bem como resguardar seu direito ao desenvolvimento saudável, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e em outras normas vigentes.
Art. 69. Esta Lei se ampara nos seguintes dispositivos legais;
I - a Constituição Federal, em seu artigo 227, 0 qual estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente 0 direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, garantindo-lhes proteção integral;
II - o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral e os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, estabelecendo medidas de promoção, prevenção e proteção para assegurar seu pleno desenvolvimento físico mental, moral e social;
III - a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, que tem como objetivo garantir à criança o exercício pleno e efetivo de todos os direitos reconhecidos na convenção, assegurando seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade;
IV - as demais legislações vigentes que abordem a responsabilidade dos pais e responsáveis legais na proteção e educação sexual de seus filhos, em consonância com os princípios e valoresfamiliares, respeitando o desenvolvimento gradual da maturidade emocional e intelectual das crianças e adolescentes,
Art. 72. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as entidades organizadoras às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada criança ou adolescente envolvido no evento, manifestação ou movimento;
II - suspensão das atividades da entidade organizadora por um período de 12 (doze) meses, em caso de reincidência; e
III - cassação do alvará de funcionamento da entidade organizadora, nos casos de reiteradas infrações e descumprimento reiterado das determinações desta Lei.
Art. 89. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a programas e projetos voltados para a promoção da saúde e proteção da infância e adolescência, no âmbito estadual.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2024.
Deputado.
Preside:
ICELO CRUZ ALE/RO
Art. 12
Art. 29
Art. 32
Art. 42
Art. 52
Art. 69
Art. 89
Art. 92
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6020/2025 de 09/05/2025
Lei Ordinária nº 5885/2024 de 01/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.