Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 579/1994

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

LEI Nº 579, DE 06 DE JULHO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras efetuados por empresas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica diferido para o momento da primeira saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único - Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração ao ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 2º As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jús, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 7% (sete por cento).

Parágrafo único - O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação de que decorrer a saída subsequente da mercadoria.

Art. 3º A base de cálculo das operações de que trata o parágrafo único do art. 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida das despesas relativas a frete, seguros e impostos federais, se for o caso.

Art. 4º VETADO

I - 45 (quarenta e cinco) dias, após o fato gerador, para as empresas que tenham até 10 (dez) empregados;

II - 60 (sessenta) dias, após o fato gerador, para as empresas que tenham entre 11 (doze) e 20 (vinte) empregados;

III - 75 (setenta e cinco) dias, após o fato gerador, para as empresas que tenham mais de 20 (vinte) empregados.Art. 5º - Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, cervejas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador e bens finais de informática.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.

DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994 - PARTES VETADAS.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 614/1995 de 04/08/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.