Lei Ordinária nº 580/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 580, DE 06 DE JULHO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 30 (trinta) Agentes de Saúde, por prazo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária, de excepcional interesse público, na conformidade da escala de habilitação.
Art. 2º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único - O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 3º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescristas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 4º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.