Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.803/2024

Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com adesão a contar do dia 1º janeiro de 2024.

LEI Nº 5.803, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com adesão a contar do dia 1º janeiro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído em caráter temporário o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos a aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1º janeiro de 2024.

Parágrafo único. O servidor poderá aderir ao Plano de Aposentadoria Incentivada nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.

Art. 2º A Assembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria com cursos e palestras visando o melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.

Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerce o servidor e os respectivos auxílios instituídos por lei.

§ 1º O pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será paga em única parcela, após 30 (trinta) dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI.

§ 2º Os valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.

§ 3º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH da Assembleia Legislativa coordenará e operacionalizará o PAI instituído por esta Lei.

§ 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 1º janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de 20 junho de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

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