Lei Ordinária nº 5.804/2024
Prioriza a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins no âmbito do Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.804, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Prioriza a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins no âmbito do Estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Rondônia, na aquisição de café torrado em grão e café torrado moído para consumo no âmbito da Administração Pública, priorizará a compra da espécie "Café Robusta Amazônico" provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins do Estado de Rondônia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.