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Lei Ordinária nº 5.809/2024

Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos artigos 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.809, DE 1º DE JULHO DE 2024.

Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos artigos 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do artigo 135-A da Constituição Estadual de Rondônia.

Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o artigo 1º serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos dos incisos I e II do

§ 2º do artigo 135-A da Constituição Estadual de Rondônia.

§ 1º Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício financeiro posterior ao do recebimento.

§ 2º As transferências especiais se destinam exclusivamente aos Municípios, sendo vedada a transferência direta do Estado para entidades sem fins lucrativos.

§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de capital.

Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

Art. 4º A execução de emenda impositiva na modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no

§ 8º do artigo 136-A da Constituição Estadual de Rondônia.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O Presidente da Assembleia Legislativa deverá indicar ao Poder Executivo, por meio de ofício via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os códigos individuais de cada deputado, os beneficiários, os respectivos números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ principal dos Municípios e o valor de cada emenda.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º O Município beneficiário será notificado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.

§ 1º O beneficiário assinará o aceite via SEI, conforme modelo de formulário constante no anexo único desta Lei, no prazo constante em cronograma a ser publicado no Diário Oficial pela Sepog, ou outro órgão que venha a substituí-la.

§ 2º Compete ao Município beneficiário adotar as providências necessárias à abertura de conta corrente específica para recebimento e movimentação do recurso da transferência especial no banco associado à conta única do Estado, que preferencialmente:

I - terá como denominação "Transferências Especiais Estaduais";

II - será utilizada uma única conta específica para transferências especiais, por Município, independentemente do número de indicações, sendo uma conta para cada exercício financeiro;

III - será isenta da cobrança de tarifas bancárias; e

IV - vedará a transferência financeira para outras contas correntes.

§ 3º O Município beneficiado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento dos recursos, deverá notificar o conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados - conselho de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, outros, onde houver, sobre o recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais.

§ 4º Em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento dos recursos, o Município beneficiado informará à Controladoria Geral do Estado - CGE, para fins de controle interno, os documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, observado o disposto no inciso III do

§ 2º e no

§ 5º do artigo 135-A da Constituição Estadual , contendo, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;

II - estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;

III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital; e

IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado.

§ 5º Os recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata o inciso I do artigo 135 - A da Constituição Estadual deverão ter a execução de seu objeto finalizada nos seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, para transferências até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 18 (dezoito) meses, para transferências acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

III - 24 (vinte e quatro) meses, para transferências acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 6º Os prazos previstos nos incisos I a III do

§ 5º deste artigo começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.

§ 7º Os prazos de execução dispostos no

§ 5º deste artigo poderão ser prorrogados, excepcionalmente, nos seguintes casos:

I - atraso na liberação dos recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao período de atraso; ou

II - paralisação da execução do objeto, por determinação judicial ou de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.

Art. 7º A relação de transferências especiais aprovadas será publicada no site da Sepog e deverá indicar o código de cada Deputado, o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário, a modalidade da despesa e o valor.

§ 1º A Sepog emitirá as notas de empenho das emendas especiais depois de publicada a relação de emendas aprovadas.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 8º Cabe ao sistema de controle local e ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas competências e atribuições, a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos, inclusive com a devida instauração do competente processo de tomada de contas especial, quando for o caso.

Art. 9º O Município beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, ou Federal, na ausência do Estadual, para fins de consolidação das contas públicas, devendo ser observada a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.

Art. 10. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto para as normas vigentes de licitações e contratos da administração pública, de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Na execução descentralizada de que trata o caput deste artigo, não se aplica o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as organizações da sociedade civil.

Art. 11. Caberá aos Municípios beneficiários prestarem contas dos recursos recebidos na forma de transferência especial diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de julho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I MODELO TERMO DE ACEITE - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

Governo do Estado de RONDÔNIA TERMO DE ACEITE MUNICIPAL TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS ESTADUAIS Nº DO TERMO: DATA DE EMISSÃO: X/XX/20XX EMITENTE: SEI:

Assunto: PAGAMENTO REFERENTE À EMENDA Nº POR TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DO MUNICÍPIO XXX

FUNDAMENTAÇÃO

Município

CNPJ Município

Valor Ano da LOA

Nº Emenda Parlamentar Código Subação

Nome do Parlamentar

Área da Política Pública contemplada (Opcional)

Dados Prefeito (a)

Nome Completo

Endereço

Telefones (indicar um fixo e um celular)

CPF

Email

Dados Bancários

Banco

Agência

Conta

Declaração Declaro para os devidos fins que estou ciente e aceito receber os recursos recebidos via Transferência Especial Estadual no valor R$ XXXX, da emenda nº XX do Deputado Estadual XXXX, de acordo com o disposto no Lei Estadual nº XXX, ficando assim responsável pela execução e prestação de contas diretamente com o Tribunal de Contas do Estado.

ANEXO II MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO

Governo do Estado de RONDÔNIA PLANO DE APLICAÇÃO

1 DADOS CADASTRAIS

PROPONENTE

ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ

ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA) NÚMERO COMPLEMENTO

CEP BAIRRO MUNICÍPIO UF

E-MAIL DDD TELEFONE CELULAR

CONTA CORRENTE BANCO AGÊNCIA PRAÇA PAGAMENTO

NOME DO RESPONSÁVEL CPF

CIN/ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO FUNÇÃO MATRÍCULA

ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA) NÚMERO COMPLEMENTO

CEP BAIRRO MUNICÍPIO UF

E-MAIL DDD TELEFONE CELULAR

2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO

INÍCIO TÉRMINO

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO

3 - PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)

NATUREZA DA DESPESA TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

TOTAL GERAL

4 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

ETAPA/ INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO

META FASE ESPECIFICAÇÃO LOCALIZAÇÃO UNID. QUANT. INÍCIO TÉRMINO

5 - ASSINATURA DO PROPONENTE

LOCAL E DATA PROPONENTE (assinatura e carimbo)

6 - PARECER

7 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE

LOCAL E DATA CONCEDENTE (assinatura e carimbo)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

ANEXO I

MODELO TERMO DE ACEITE - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

ANEXO II

MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5888/2024 de 11/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.