Lei Ordinária nº 581/1994
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 581, DE 06 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no
Art. 134, da Constituição Estadual , esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;
II - as diretrizes para a elaboração do orçamento anual;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as diretrizes e as metas para os Poderes, o Ministério Público e para o Tribunal de Contas do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
VI - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Art. 2º A elaboração do orçamento do Estado de Rondônia para o exercício de 1995 fundamentar-se-á pelos princípios constitucionais, pelas normas complementares e pelas diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Seguridade Social e o Orçamento de Investimentos das empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais constantes do Plano Plurianual do Estado.
Art. 4º A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1995, será integrada por todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, que comporão os orçamentos, nos termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1995, conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual, na forma de projetos e atividades constantes do Anexo I desta Lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, voltados à melhoria e à ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, resultante da análise do comportamento da execução orçamentária dos exercício anteriores à sua formulação.
Art. 6º As proposta orçamentárias para o exercício de 1995 do poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhados ao Poder Executivo, até 15 de junho de 1994, para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos, entidades e instituições da administração pública estadual, comporem o programa de trabalho do Estado que, devidamente compatibilizado com a receita orçada, subsidiará a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 1995.
Art. 7º Para elaboração dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas tomar-se-á como base a receita líquida do Tesouro e do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1º - A receita líquida compreende a receita bruta diretamente arrecadada pelo Estado, deduzidas as transferências constitucionais prescritas na legislação em vigor.
§ 2º - As contemplações de créditos futuros observarão os incrementos experimentados e apurados pela receita, durante o exercício de 1995.
Art. 8º Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes de junho de 1994, observado o disposto no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária explicará os critérios utilizados para estimativa das receitas do orçamento fiscal.
Art. 9º A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferência, inclusive os créditos oriundos de convênios.
Art. 10 - Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos pelo índice de inflação verificado no período de julho a dezembro de 1994, após a sanção da lei orçamentária.
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 1995, o orçamento programa anual será corrigido no início de cada trimestre pela expectativa da inflação medida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna ou por outro que venha substituí-lo.
Art. 11 - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e fundações;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos estaduais.
Art. 12 - O orçamento da Seguridade Social compor-se-á das dotações destinadas às ações da área de saúde, assistência social e previdência.
Art. 13 - Serão destinados, a título de reserva de contingência, 10% (dez por cento) do Orçamento Geral do Estado.
Art. 14 - Para o exercício de 1995, os recursos aprovados na Lei Orçamentária, independente do limite fixado para fim de abertura de créditos, o Poder Executivo estará autorizado a consigná-los em peças orçamentárias quando se destinar a:
I - transferências a municípios para atender a cota parte de ICMS, IPVA e IPI;
II - sentenças judiciárias;
III - serviços da dívida (juros e amortizações);
IV - pessoal e encargos sociais;
V - suplementações de recursos oriundos de convênios, contratos e acordos;
VI - transposição de créditos consignados no orçamento das unidades orçamentárias.
Art. 15 - Os recursos alocados na reserva de contingência serão utilizados exclusivamente para suprir insuficiências de dotações, para despesas com pessoal e encargos sociais e investimentos.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 16 - A proposta orçamentária para o exercício de 1995, a ser encaminhada, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo será composta de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei de Orçamento.
Art. 17 - A mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao disposto na Lei Federal n.º 4320 /64, artigo 22, inciso I.
Art. 18 - A Lei Orçamentária apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n.º 4320 /64, e das Portarias n.ºs 35 e 36/SOF/SEPLAN/89.
Art. 19 - A Lei Orçamentária será integrada por:
I - demonstrativo das despesas e receitas dos orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou o "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão.
Art. 20 - A elaboração do orçamento de investimento das empresas, em que o Estado detenha a maioria do capital social ou acionário, deverá orientar-se pelas disposições desta Lei.
Art. 21 - As dotações, à conta do Tesouro destinadas a transferências para fundações, autarquias e empresas, integrarão as propostas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 22 - Os recursos, à conta do Tesouro, destinados à empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social ou acionário serão alocados sob a forma de subvenção econômica e constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único - para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 23 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1994.
Art. 24 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos , desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constatando-se "a priori", a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender a demanda administrativa.
Art. 25 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedade de economia mista, só poderão ser outorgadas mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 26 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração indireta serão celebrados com a apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 27 - As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e a encargos sociais serão operacionalizados pela Secretaria de Estado da Administração, exceto os recursos dotados para a Polícia Militar de Rondônia.
Art. 28 - O total das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes do tesouro estadual.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 29 - As prioridades e principais metas do Governo de Rondônia para o exercício de 1995 constantes do Anexo I serão compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo único - Para adequação da política de Governo referente ao exercício de 1995, o Poder Executivo poderá reformular as prioridades e metas ajustando-as ao real comportamento do ingresso de recursos financeiros no tesouro estadual.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 30 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridades para os empreendimentos geradores de empregos, com ênfase aos relativos `1a produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade para projetos de investimento no setor de energia elétrica, essenciais para o crescimento econômico;
VI - prioridade aos projetos de desenvolvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico;
VII - prioridade para projetos de agricultura;
IX - prioridade para projetos de desenvolvimento das atividades extrativista;
X - prioridade para projetos de desenvolvimento de pesca e da piscicultura;
XI - apoio logístico às atividades voltadas para o turismo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 31 - A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 32 - O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamento.
§ 1º - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento do Tesouro Estadual, serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa.
§ 2º - Os recursos captados nas operações de crédito serão destinados ao pagamento da dívida pública, inclusive os encargos provenientes de eventuais ajustes, refinanciamentos e ao financiamento de programas de capital.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elemento de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do que dispõe o
Art. 8º e seus parágrafos desta Lei.
Art. 34 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 1995, deixe de ser encaminhado à sanção do Governador do Estado até 30 de novembro de 1994, como prescreve a Emenda Constitucional n.º 01, de 24.08.90, a programação constante do projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, até que o Projeto de Lei seja efetivamente encaminhado à sanção do Governador.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
ANEXO I PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
As prioridades e as metas dos Poderes do Estado de Rondônia para o exercício de 1995 estão inseridos nas seguintes áreas:
ÁREA SOCIAL
1 - Reduzir o "déficit" de atendimento nos serviços de saneamento e saúde;
2 - recuperar e reequipar as unidades de saúde da rede governamental do Sistema Único de Saúde;
3 - intensificar medidas visando ao combate de doenças transmissíveis e endêmicas;
4 - ampliar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
5 - implantar programas voltados ao atendimento à gestante, à puérpera e a recém-nascidos, incluindo campanhas educativas quanto a prevenção de doenças ginecológicas, bem como difusão de informações referentes à reprodução e à contracepção (planejamento familiar);
6 - reestruturar a rede física escolar, visando a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
7 - capacitar e treinar o corpo docente, prioritariamente os que atuam no ensino fundamental;
8 - implementar o programa de merenda escolar, objetivando suprir a carência alimentar dos discentes;
9 - desenvolver programas visando à redução dos índices de evasão e repetência escolar;
10 - preservar, divulgar e manter o patrimônio histórico-cultural de Rondônia;
11 - identificar e levantar documentação, visando apoiar e divulgar as diferentes manifestações artísticas e culturais do Estado.
12 - reestruturar a rede física de segurança pública, objetivando combater a criminalidade através da melhoria dos serviços prestados à população;
13 - fortalecer as ações de reeducação e reintegração dos apenados através da profissionalização, da assistência médica, jurídica e social;
14 - intensificar ações voltadas para a defesa dos direitos da cidadania;
15 - melhorar as ações de atendimento à comunidade, aos deficientes, aos idosos, à criança e ao adolescentes.
ÁREA DE MEIO AMBIENTE
1 - Demarcar o perímetro urbano dos 25 (vinte e cinco) municípios recém-criados;
2 - regularizar os lotes urbanos, promover assentamento e titulação do Distrito Industrial no Município de Porto Velho;
3 - dinamizar ações de implantação, gestão e monitoramento das unidades de conservação estadual e municípios de uso indireto, bem como controle e fiscalização da utilização de recursos naturais do Estado;
4 - observar o zoneamento sócio-econômico, como principal instrumentos de planejamento, objetivando racionalizar a ocupação do solo e concentrar os serviços de apoio à agricultura em áreas férteis, fixando o homem ao campo, evitando pressões antrópicas sobre as áreas protegidas.
ÁREA DE DESENVOLVIEMNTO INSTITUCIONAL
1 - Reestruturar e modernizar os Sistema de Administração, Planejamento e Coordenação e Finanças, no âmbito da administração direta;
2 - implantar política de desenvolvimento regional, voltada aos municípios, através de cooperação técnica e financeira;
3 - promover estudos visando a concepção e a implantação de planos regionais de desenvolvimento;
4 - implantar bancos de dados, objetivando o fortalecimento do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
5 - reestruturar o Ministério Público com recursos materiais e humanos para melhor desempenho de suas funções constitucionais;
6 - dinamizar e ampliar as ações da Procuradoria e Auditoria Geral do Poder Executivo, visando à otimização da execução fiscal e controle interno;
7 - fortalecer as condições operacionais do tribunal de Contas do Estado, com ênfase à ampliação do quadro de pessoal, mediante concurso público;
8 - dotar a Assembléia Legislativa de recursos necessários ao desenvolvimento de suas ações junto a todos os segmentos da sociedade;
9 - proporcionar ao Tribunal de Justiça condições de atendimento à população das comarcas de maior concentração de feitos ajuizados;
10 - estruturar e melhorar as edificações públicas dos Poderes e do Ministério Público;
11 - modernizar e ampliar as atividades atinentes à segurança e à educação no Trânsito.
ÁREA PRODUTIVA
1 - Implantar programas de fomento à produção animal e vegetal, à assistência técnica e extensão rural e pesquisa agropecuária visando à verticalização da produção;
2 - criar, ampliar, estruturar e manter os postos de classificação de produtos de origem vegetal e seus resíduos, bem como os postos de inspeção, fiscalização e defesa de produtos agropecuários;
3 - dinamizar os planos das culturas algodoeira, cacaueira, dendê, cítricas e soja;
4 - fortalecer as Delegacias Regionais da Agricultura;
5 - assessorar a manutenção das ações de assistência técnica e extensão rural em todo o Estado;
6 - promover a modernização da rede armazenadora, equipando e mantendo as unidades já implantadas, com prioridade absoluta para aquelas mais próximas das regiões produtoras;
7 - assegurar a viabilização de linhas de crédito, voltadas prioritariamente para mini, pequenos e médios produtores rurais;
8 - incentivar as micros, pequenas e médias empresas industriais, de serviços e cooperativas e associações de produção e comercialização, visando o beneficiamento de matéria-prima;
9 - incentivar a divulgação do potencial turístico, no âmbito nacional e internacional;
10 - planejar, coordenar e supervisionar ações voltadas à implantação e fortalecimento da infra-estrutura básica de produção com vista à elevação dos níveis de produtividade, qualidade e de competitividade das empresas rondonienses;
11 - desenvolver estudos e pesquisas sobre os setores produtivos do Estado;
12 - promover a exploração ordenada e racional do potencial mineral do Estado.
ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
1 - Dar continuidade à recuperação, à conservação e à ampliação da malha rodoviária em áreas de produção emergentes, inclusive à rodovia federal BR-364;
2 - promover, com a participação da iniciativa privada, a ampliação e modernização dos sistemas de transportes, vias e terminais de passageiros e cargas;
3 - reduzir o déficit da demanda da energia elétrica urbana, ampliar rede de eletrificação rural e intensificar as obras complementares do projeto Linhão;
4 - incentivar a participação da iniciativa privada na implantação de unidades Termoelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas, em diferentes localidades;
5 - estudar a viabilidade de implantação do sistema de transporte intermodal;
6 - melhorar e ampliar o sistema de captação, distribuição e tratamento de água, como também o sistema de coleta e tratamento de esgoto;
7 - fortalecer o Sistema de Comunicação do Estado, prioritariamente TV-EDUCATIVA e Imprensa Oficial;
8 - constituir unidades habitacionais, para atender à população de baixa renda e implantar infra-estrutura básica nos conjuntos habitacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 29
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 30
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.