Lei Ordinária nº 5.812/2024
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.619, de 22 de outubro de 2019, e dá outras providências.
LEI Nº 5.812, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.619 , de 22 de outubro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.619 , de 22 de outubro de 2019, que "Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e revoga a Lei nº 1.184 , de 27 de março de 2003, que `Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.` e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 4.619 , de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A São critérios sucessivos para o desempate de candidatos:
I - a idade mais elevada, aplicável exclusivamente à pessoa idosa, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
II - o exercício da função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal;
III - a doação habitual de sangue;
IV - o exercício da função de mesário voluntário, ou outra forma de colaboração voluntária com a Justiça Eleitoral, nos termos da legislação de regência; e
V - a doação de medula óssea.
§ 1º Os critérios estabelecidos neste artigo sujeitam-se à precedência de outros que venham a ser estabelecidos por lei federal.
§ 2º Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput e o disposto no
§ 1º deste artigo, o regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios complementares de desempate, estabelecidos em consonância com o interesse público.
§ 3º Para fins de execução desta Lei, considera-se:
I - doação habitual de sangue:
a) a realização, pelo homem, de 4 (quatro) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação; e
b) a realização, pela mulher, de 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação;
II - doação de medula óssea: a realização da doação de medula óssea ou o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - Redome, a qualquer tempo." (NR)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Governador, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - Fhemeron adotará as providências necessárias à instrução técnica da proposta de regulamentação quanto aos incisos III e V do art. 3º-A da Lei nº 4.619 , de 2019, acrescidos por esta Lei, incumbindo à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep as providências quanto aos demais aspectos.
Art. 4º O disposto nos incisos I e II do art. 3º-A da Lei nº 4.619 , de 2019, acrescidos por esta Lei, será aplicado aos processos seletivos cujo edital de abertura seja publicado a partir de 1º de janeiro de 2025, salvo antecipação expressamente estabelecida no regulamento.
Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 9º da Lei nº 4.619 , de 2019.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4619/2019 de //