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Lei Ordinária nº 582/1994

DISPÕE SOBRE MEDIDAS HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO À SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS NO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 582, DE 06 DE JULHO DE 1994.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO À SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS NO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de estado da Saúde excercerá controle da atividade profissional de barbeiros, cabelereiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na prevenção à Sindrome da Imunodefiência Adquirida-AIDS, fazendo cumprir medidas higiênicas determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os instrumentos perfuricortantes usados por esses profissionais, em humanos, somente poderão ser os descartáveis não-reutilizáveis ou os permanentes, quando deverão sofrer limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, em consonância com as normas referidas no artigo anterior, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoas doentes ou portadoras do vírus da Sindrome Imunodeficiência Adquirida-AIDS (vírus HIV).

Parágrafo único - A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto à aquisição de material permanente e à necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias preferencialmente estabelecendo e/ou instituindo:

I - campanhas educativas, com medidas de prevenção à doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas;

II - programas de treinamento permanente do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema Único de Saúde-SUS, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado de Estado da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de julho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3055, DE 06 DE JULHO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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