Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.820/2024

Altera a Lei Estadual nº 5.329, de 4 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos.".

LEI Nº 5.820, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Altera a Lei Estadual nº 5.329 , de 4 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 5.329 , de 4 de abril de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia serão doadas, quando em bom estado de uso, para pessoas consideradas hipossuficientes na forma da Lei, quando não forem reivindicadas por seus proprietários e após cumpridas as formalidades legais, e, não estando em boas condições, serão doadas a entidades que realizam a transformação delas em cadeiras de rodas e outros objetos". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Poderão candidatar-se à condição de donatário para os fins do disposto no art. 1º desta Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - estar desempregado, tendo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004; e

III - estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.

Parágrafo único. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter domicílio no estado de Rondônia;

II - não ser proprietário de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - Detran/RO;

III - não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e

IV - não ter sido contemplado anteriormente pelo benefício desta Lei".

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 2º-B, com a seguinte redação:

"Art. 2º - B O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá à ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do estado de Rondônia".

Art. 4º Acrescenta o artigo 2º-C, com a seguinte redação:

"Art. 2º - C Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136º da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5329/2022 de 04/04/2022