Lei Ordinária nº 5.821/2024
Acrescenta dispositivos ao artigo 3º da Lei nº 5.032, de 24 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o ingresso e a permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados e dá outras providências".
LEI Nº 5.821, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Acrescenta dispositivos ao artigo 3º da Lei nº 5.032 , de 24 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o ingresso e a permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados e dá outras providências".
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 3º da Lei nº 5.032 , de 24 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 1º Nos locais onde tiverem placas afixadas proibindo o acesso de animais, em tais placas deverão constar que estão excetuados os casos de cães de terapia e assistência, sob pena de aplicação da multa constante no
§ 2º do caput.
§ 2º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei, e seu descumprimento sujeitará ao infrator a multa de 10 (dez) UPFs/RO, incidindo o dobro em cada reincidência, devendo o valor ser revertido para o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais, previstas em legislações vigentes.
§ 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/RO e pelos demais órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - Sisdec, conforme descritos no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 685 , de 14 de novembro de 2012, no âmbito de suas competências e atribuições, os quais serão responsáveis pelas aplicações de sanções decorrentes das infrações, mediante procedimentos administrativos, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de terapia e assistência nos locais previstos no artigo 1º da Lei nº 5.032 , de 2021, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no
§ 2º desta Lei". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5032/2021 de 24/06/2021