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Lei Ordinária nº 5.822/2024

Institui, no Calendário Estadual, o dia 25 de março como o Dia Estadual pelo Fim do Feminicídio, e designa a inflorescência do Girassol, Helianthus Annuus, como símbolo do enfrentamento da violência contra as mulheres e do feminicídio.

LEI Nº 5.822, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Institui, no Calendário Estadual, o dia 25 de março como o Dia Estadual pelo Fim do Feminicídio, e designa a inflorescência do Girassol, Helianthus Annuus, como símbolo do enfrentamento da violência contra as mulheres e do feminicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Estadual, o dia 25 de março como o Dia Estadual pelo Fim do Feminicídio, e fica designada a inflorescência do Girassol, Helianthus Annuus, como símbolo do enfrentamento da violência contra as mulheres e do feminicídio.

Art. 2º Durante o mês de março, serão realizadas ações de formulação de políticas públicas eficazes para combater a violência contra as mulheres, resultantes de questões domésticas ou não, e para criar mecanismos de prevenção e defesa de suas vidas.

Art. 3º Na semana que inclui o dia 25 de março, serão realizadas atividades destinadas:

I - à promoção de campanhas de conscientização quanto ao feminicídio;

II - à divulgação de boas práticas que promovam o respeito à vida das mulheres;

III - à orientação às mulheres que vivem em situação de violência a buscar apoio dos órgãos públicos competentes;

IV - à implementação de políticas de apoio a crianças e adolescentes de famílias atingidas pelo feminicídio; e

V - ao monitoramento do processamento dos responsáveis por crimes de feminicídio.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas ou privadas, com a finalidade de elaborar campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a conscientização das ações para o enfretamento ao feminicídio, bem como apoiar a realização de atividades constantes no art. 3º desta lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 4.600 , de 19 de setembro de 2019.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador