Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.823/2024

Dispõe sobre a proibição de músicas com letras sexuais e/ou sexualizadas, bem como de apresentação de eventos nas escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.823, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a proibição de músicas com letras sexuais e/ou sexualizadas, bem como de apresentação de eventos nas escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino sediadas no estado de Rondônia, ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que façam alusão à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.

Art. 2º O diretor e/ou gestor da escola será o responsável pela fiscalização e pelo cumprimento do disposto nesta Lei, que, em caso de descumprimento, será acarretada a interrupção imediata do evento no qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas, a serem regulamentadas.

Art. 3º Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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