Lei Ordinária nº 5.828/2024
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 230.565.360,00, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES.
LEI Nº 5.828, DE 9 DE JULHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 230.565.360,00, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 230.565.360,00 (duzentos e trinta milhões quinhentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta reais), em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo II.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I e nos valores especificados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
ANEXO I CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESTADUAL PARA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE PORTO VELHO - FUN - HEURO 230.565.360,00
17.013.10.302.2152.1516 MANTER A LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL SOB MEDIDA COM REVERSÃO DE BENS AO FINAL DO CONTRATO 449051 1.500.0 111.105.661,00
449051 1.501.0 2.100.603,00
449052 1.500.0 13.440.000,00
17.013.10.302.2152.2507 ASSEGURARA MANUTENÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP 336783 1.501.0 840.241,00
456783 1.500.0 101.818.493,00
339039 1.501.0 1.260.362,00
TOTAL R$ 230.565.360,00
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 230.565.360,00
17.012.10.122.1015.1449 MANTER PRESTADORES VOLUNTÁRIOS E ESTAGIÁRIOS 339093 1.500.0 1.500.000,00
17.012.10.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 1.500.0 5.000.000,00
339030 1.500.0 2.100.000,00
339014 1.500.0 870.000,00
339036 1.500.0 63.000,00
17.012.10.122.2070.1614 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE 449051 1.500.0 3.000.000,00
17.012.10.122.2070.1615 EQUIPAR AS UNIDADES DE SAÚDE 449052 1.500.0 20.000.000,00
17.012.10.126.1015.2064 PROMOVER A GESTÃO DE T.I. 339040 1.500.0 2.000.000,00
17.012.10.301.2084.4029 APOIAR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 334141 1.500.0 2.200.000,00
17.012.10.302.2034.2117 INCENTIVO AOS HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE 334141 1.500.0 1.600.000,00
17.012.10.302.2034.4004 ASSEGURAR ATENDIMENTO EM SAÚDE POR MEIO DE 339034 1.500.0 2.000.000,00
CONVÊNIOS E CONTRATO COM A REDE PRIVADA
339033 1.500.0 7.000.000,00
339039 1.500.0 89.152.154,00
335041 1.500.0 1.800.000,00
17.012.10.302.2034.4005 ATENDER USUÁRIOS DO SUS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS 339091 1.500.0 10.000.000,00
17.012.10.302.2034.4009 ASSEGURAR ATENDIMENTO EM SAÚDE NAS UNIDADES HOSPITALARES 339039 1.500.0 34.000.000,00
339039 1.501.0 1.260.362,00
339030 1.500.0 8.000.000,00
339034 1.500.0 10.000.000,00
339034 1.501.0 2.100.603,00
339014 1.500.0 130.000,00
17.012.10.302.2034.4011 MANTER SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS 339039 1.500.0 4.000.000,00
339039 1.501.0 840.241,00
339030 1.500.0 105.000,00
339014 1.500.0 130.000,00
17.012.10.302.2084.4007 APOIAR PREFEITURAS E ENTIDADES COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE 335041 1.500.0 604.000,00
334141 1.500.0 21.000.000,00
17.012.10.303.2069.2764 INCENTIVAR A FARMÁCIA BÁSICA DOS MUNICÍPIOS 334141 1.500.0 110.000,00
TOTAL R$ 230.565.360,00
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.