Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 583/1994

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

LEI Nº 583, DE 15 DE JULHO DE 1994.

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 223 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir da Lei n.º 223 , de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...........

......................

II - .................

§ 4º - Decreto do Poder Executivo determinará o período de apuração a que se refere o inciso II deste artigo.

......................

Art. 61 - ............

......................

§ 1º - A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia `norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na consequente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.

......................

Art. 81 - ............

......................

X - entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto desacompanhadas de documento fiscal - multa de 150% (cento e cinquenta por cento).

......................

Art. 152 - ...........

Parágrafo único - ...............

I - quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação-ICMS, a multa de que trata o inciso I do artigo 81 será reduzida de conformidade com os percentuais e prazos a seguir, contados da data do vencimento do imposto:

a) até 15 (quinze) dias, 5% (cinco por cento) do imposto pago;

b) de 16 (dezesseis) dias até 60 (sessenta) dias, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c) após 60 (sessenta) dias, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei n.º 223 , de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos:

"Art. 48 - ............

§ 4º - Decreto do Poder Executivo poderá adotar critérios diferenciados, quanto aos termos inicial e final, para o cálculo da atualização monetária.

Art. 82 - .............

.......................

XXVI - entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias correspondentes à operação sem débito do imposto desacompanhadas de documentação fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF`s,

XXVII - deixar o transportador de apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 10 (dez) UPF`s por documento".

Art. 3º Fica revogado o

§ 2º do artigo 61, da Lei n.º 223 , de 27 de janeiro de 1989 e o artigo 2º da Lei n.º 538 , de 28 de dezembro de 1993.

Art. 4º O

§ 1º do artigo 61 da Lei n.º 223 /89 fica renumerado para parágrafo único.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3063, DE 19 DE JULHO DE 1994.

Art. 1

Art. 61

Art. 81

Art. 152

Art. 2

Art. 82

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 223/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 538/1993 de 27/12/1993