Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.832/2024

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.

LEI Nº 5.832, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do estado de Rondônia para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo os capítulos:

I - das disposições preliminares;

II - das metas e resultados fiscais;

III - das prioridades e metas da administração pública estadual;

IV - da estrutura e organização dos orçamentos;

V - das diretrizes gerais para a elaboração e monitoramento dos orçamentos do Estado;

VI - das disposições relativas à dívida pública estadual;

VII - das disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VIII - da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

IX - das disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;

X - da transparência e da participação popular;

XI - das diretrizes para limitação, controle, execução e alterações ao orçamento do Estado; e

XII - das disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os Anexos: I - Metas Fiscais, II - Riscos Fiscais, III - Metas e Prioridades e IV - Especificação das fontes/destinações de recursos.

CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2025 serão estabelecidas nesta Lei, conforme Anexo I.

§ 1º Até o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2025 e fevereiro do exercício de 2026, a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação, mudanças na conjuntura econômica, parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, por intermédio de lei específica, alterando os Anexos I - Metas Fiscais e II - Riscos Fiscais.

§ 3º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2024-2027, e serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:

I - promoção da cidadania garantindo os direitos dos cidadãos e a inclusão por meio do acesso igualitário aos serviços públicos;

II - promoção do desenvolvimento socioeconômico e sustentável;

III - educação com efetividade, qualidade e acessos ampliados focada no futuro;

IV - desenvolvimento de estratégia sistêmica focada na efetividade das ações governamentais;

V - promoção do meio ambiente com desenvolvimento socioambiental e econômico do Estado;

VI - saúde com atuação em rede; e

VII - segurança pública voltada ao combate da criminalidade com prioridade para o uso de novas tecnologias.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única Composição da Lei Orçamentária Para o Exercício Financeiro

Art. 4º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverá:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública, estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais; e

V - assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.

Art. 5º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico do ano de 2024 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades estabelecido no PPA 2024-2027;

IV - comparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal;

V - critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e

VI - justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025 será constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados, dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os Quadros Orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

I - demonstrativo da receita;

II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por função;

V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;

VI - demonstrativo de despesa por modalidade de aplicação;

VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;

VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX - demonstrativo de despesa por programa de trabalho;

X - quadro de detalhamento de dotações;

XI - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;

XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;

XIII - demonstrativo da aplicação mínima em educação;

XIV - demonstrativo da aplicação mínima em saúde;

XV - demonstrativo regionalizado dos efeitos orçamentários decorrentes de renúncia de receita; e

XVI - demonstrativos específicos das Emendas Parlamentares Individuais e de Bancadas na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades dos arts. 68 e 70.

Art. 7º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2025.

§ 1º No exercício financeiro de 2025, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicada no caput, incidirá sobre o total da receita realizada da Fonte/Destinação 500 - Recursos do Tesouro/ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados pelo Poder Executivo, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios, as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

§ 2º Os percentuais de participação indicados no caput são:

I - para a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

II - para o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

III - para o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

IV - para o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);

V - para o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e

VI - para a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).

§ 3º Para efeito de apuração dos repasses previstos no

§ 1º deste artigo, o Poder Executivo informará, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada, especificado pela Fonte/Destinação 500 - Recursos ordinários realizados e 501 - Outros Recursos não Vinculados, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará à Secretaria de Finanças - Sefin e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, nos termos da Instrução Normativa nº 48/206/TCE-RO.

§ 4º Não havendo o cumprimento do

§ 3º por parte do Poder Executivo, fica o TCE-RO autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso, nesse caso, eventual diferença no repasse deve ser processada no mês subsequente.

§ 5º Além do percentual fixado no inciso VI, será acrescido à dotação orçamentária na LOA o montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão entre os Poderes, realizado no dia 17 de agosto de 2021. (https://tcero.tc.br/wp - content/uploads/2021/08/tag-17.8.2021-1.pdf).

§ 6º Do percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) da fonte de recursos do tesouro, destinados ao Poder Executivo do estado de Rondônia, 0,09% (nove centésimos por cento) será destinado exclusivamente à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.

Art. 8º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:

I - da Receita Tributária Líquida:

a) 0,05% (cinco centésimos por cento) para o Fedec, conforme determina o art. 208 da Constituição do Estado ;

b) 0,05% (cinco centésimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme atribuição dada aos estados pelo art. 218 da Constituição Federal; e

c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos estados pelo art. 204 da Constituição Federal;

II - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto da Lei Orçamentária Anual - PLOA de 2025, a título de emendas individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais;

III - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2024 a ser destinado às emendas de iniciativa de bancada de parlamentares estaduais;

IV - mínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" dos incisos I e II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, a serem gastos em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012; e

V - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 9º A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.

§ 1º O grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:

I - os Recursos do Exercício Corrente - código 1;

II - os Recursos de Exercícios Anteriores - código 2; e

III - os Recursos Condicionados - código 9.

§ 2º A especificação das fontes/destinações de recursos e seus códigos constam no Anexo IV desta Lei.

§ 3º O Identificador de Uso - Iduso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2025 e dos Créditos Adicionais pelos seguintes dígitos, que irão suceder o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0);

II - recursos destinados à contrapartida - (IU 1); e

III - contrapartida de empréstimos - (IU 2).

§ 4º Portaria Conjunta Sepog/Coges disciplinará a padronização das fontes de recursos orçamentários, conforme orientações de normativos técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 5º As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2025 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respeitando a especificação constante no Plano Plurianual 2024-2027.

§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam respeitadas as codificações da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.

§ 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e os Créditos Adicionais não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o art. 10 e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.

§ 8º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na unidade orçamentária fundo previdenciário, capitalizada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

§ 9º O superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Adicional e incorporado na execução orçamentária, consoante aos mandamentos legais dispostos no

§ 1º do inciso I do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecede o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 10. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, consoante a alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e de abertura de Créditos Adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980 e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 3º A Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 4º Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o final do 2º (segundo) quadrimestre, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.

§ 5º A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na unidade orçamentária Sepog e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e

V - à reserva de contingência.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 12. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto da Lei Orçamentária 2025, tendo em vista o prazo de entrega, conforme inciso II do

§ 3º do art. 135 da Constituição do Estado .

Parágrafo único. O prazo para lançamento das informações no sistema são:

I - para o Poder Executivo, no período de 1º a 16 de agosto de 2024; e

II - para os demais Poderes e Órgãos Autônomos, no período de 1º a 30 de agosto de 2024.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog publicará em seu site banner do projeto LOA 2025 e, após aprovação do Tribunal de Contas, a estimativa da receita conforme disposto no

§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, para conhecimento da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 7º, o Poder Executivo encaminhará, até o dia 1º de julho de 2024, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2025, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 16 de julho de 2024, em caso negativo, o TCE, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2025.

§ 2º O TCE dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2025, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

Parágrafo único. Caso se verifique a não obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

Art. 15. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o

§ 1º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 2º O excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, devendo observar os parâmetros estabelecidos no art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia.

§ 3º No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, fica assegurada ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, que perdurará até a regularização da pendência.

§ 4º Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia o registro e o controle dos recursos de que trata o

§ 2º deste artigo, individualizado por Poder e órgão autônomo, inclusive com os rendimentos de aplicações dos recursos, sem prejuízo à competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 16. As receitas próprias das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.

Parágrafo único. Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

Seção II Da Estimativa da Receita

Art. 17. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais,

considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução, comparando-a com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores; e

II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados pretendidos.

Art. 18. As transferências constitucionais e legais aos municípios e ao Fundeb serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Seção III Da Fixação da Despesa

Art. 19. Na programação da despesa não será permitido:

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e

II - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.

Seção IV Das Vedações

Art. 20. Na LOA de 2025 ou nos Créditos Adicionais que a modificam, ficam vedados:

I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e

II - aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos órgãos autônomos as quais não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.

Art. 21. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas; e

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal ou no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 22. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente, a uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representantes de entidades das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;

II - voltadas a ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - de serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações de Sociedade Civil e Fundações Privadas, conforme definidos nas Leis Federais nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, nº 9.790 , 23 de março de 1999, e nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002;

IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e ao lazer;

V - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital; e específica.

VI - de Órgãos representativos dos Tribunais e Órgãos autônomos, conforme legislação

Art. 23. Fica vedada a criação de fundos públicos, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme dispõe o inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.

Seção V Das Sentenças Judiciais

Art. 24. As despesas com o pagamento de precatório devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser anuladas sem autorização legislativa para atender outras finalidades.

Art. 25. A dotação orçamentária de precatórios do ente devedor Estado de Rondônia constará na Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN.

§ 1º-A RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 2º O Poder Executivo destinará, no mínimo, 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios.

§ 3º A dotação orçamentária de precatórios da Administração Indireta constará na respectiva unidade orçamentária.

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit via decreto dos recursos vinculados ao pagamento de precatórios

Art. 26. A programação a cargo da Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:

I - contribuição ao programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

II - precatórios;

III - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e

IV - aportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia.

Seção VI Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 27. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de aplicação.

Art. 28. A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado, fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária e financeira pela Sepog, Sefin e análise jurídica da PGE.

Seção VII Das Diretrizes Específicas do Orçamento Investimento

Art. 29. O orçamento de investimento previsto no inciso II do

§ 5º do art. 165 da Constituição Federal será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º O PLOA será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.

§ 2º O demonstrativo a que se refere o

§ 1º indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e intangível; e

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito, especificamente vinculados ao projeto.

Art. 30. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

Seção VIII Do Monitoramento e Avaliação

Art. 31. Em observância ao disposto no

§ 16 do art. 165 da Constituição Federal, no inciso I do art. 51 da Constituição do Estado e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2024-2027, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 32. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 33. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos programas e ações, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:

I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva unidade gestora; e

II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.

§ 1º Ficam ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.

§ 2º As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da unidade orçamentária.

Art. 34. A avaliação dos programas do PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro do Sistema Siplag ou outro que venha a substituí-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstas no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:

I - a apuração do resultado do indicador do programa;

II - o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e

III - consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.

§ 2º Aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto nos arts. 32, 33 e 34 desta Lei.

Seção IX Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 35. A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I - a Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos das disposições do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

II - os dispositivos, no que couber da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;

IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.637 , de 15 de maio de 1998 e suas alterações posteriores, para a qualificação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e

V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 36. Os aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no PPA 2024-2027 e associados a metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.

Art. 37. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - institui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a) sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 1% (um por cento) para os municípios de 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e

c) 2% (dois por cento) para os municípios a partir de 50.001 (cinquenta mil habitantes).

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - destinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e

III - beneficiarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2º A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado, não se aplicam os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo nos casos de contrapartidas em bens ou serviços.

§ 3º Caberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo dar-se-á na formalização do instrumento jurídico.

§ 5º As subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.

§ 6º Em caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no inciso II do

§ 1º deste artigo.

§ 7º As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

Art. 38. As transferências de recursos destinados ao aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 39. A atualização monetária do valor principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2025, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 40. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por Órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida à legislação em vigor, em especial à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; e

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de despesas de investimentos; e

b) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.

Art. 41. Na Lei Orçamentária Anual - LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária - PLOA à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos arts. 16 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:

I - aos serviços finalísticos da área de Saúde;

II - aos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;

III - às Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;

IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e

V - às Unidades Prisionais.

Art. 44. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.

Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, publicará, até 31 de dezembro de 2024, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando o quantitativo de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, às unidades orçamentárias vinculadas.

Art. 46. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, da Contabilidade Geral do Estado - Coges, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e da Mesa de Negociação Permanente - Menp, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, bem como o cumprimento de todos os requisitos elencados nos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, inciso V do art. 18 da Constituição do Estado e os arts. 16, 17, 21 e 22, ambos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 3º Na forma do disposto no inciso II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição do Estado , da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 47. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser incluída, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à:

I - contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 4.619 , de 22 de outubro de 2019; e

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Caracterizam-se como substituição de servidores e empregados àquelas contratações para atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou

II - que sejam consideradas estratégicas, ou seja, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.

§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do

§ 1º, deverão ser classificadas no GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".

§ 3º As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no

§ 2º serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".

§ 4º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do

§ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 48. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do art. 19 e inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 49. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, analisarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades entre regiões;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos minis, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e

V - projetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educacionais e artístico cultural.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Seção Única Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação

Art. 50. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

II - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e

IV - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Rondônia, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei Federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989 e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.

Art. 51. O Projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 52. O Projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 61 , de 21 de julho de 1992, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deverá observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I Da Transparência

Art. 53. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - relatório quadrimestral das metas físicas do Plano Plurianual - PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009; e

IV - comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na LOA de 2025.

Seção II Da Participação Popular

Art. 54. O Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º O Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.

§ 2º A Audiência Pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 55. Caso o Poder Legislativo não encaminhe, para sanção, o autógrafo da LOA até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação da proposta orçamentária para o atendimento de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI - obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 56. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, na forma do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, os Poderes, o Ministério Público, Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou Órgão.

§ 1º O Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, em especial, nas seguintes despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde, educação e segurança pública;

atividades;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII - despesas com publicidade institucional; e

VIII - horas-extras.

§ 2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 4º O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 5º A memória de cálculo de que trata

§ 3º deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 6º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, desobrigando o Poder Executivo de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.

§ 7º Não será objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 e do art. 212 da Constituição Federal;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequenos valores;

III - as despesas com pagamento da contribuição ao programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

IV - as despesas com pagamento dos aportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia; e

V - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

Art. 57. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no

§ 1º art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 58. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e demais limitações previstas nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, enquanto perdurar essa situação.

Art. 59. No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, constatado o disposto no

§ 3º do artigo 56 desta Lei o repasse financeiro será reduzido na mesma proporção.

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 60. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, sendo vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

Art. 61. Fica autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a desvincular de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária até 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao V do parágrafo único do art. 76-A dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 132 , de 2023.

Seção IV Das Alterações Orçamentárias

Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 referente a seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Iduso.

§ 1º A transposição, a transferência e remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, ou em Créditos Adicionais.

§ 2º Considera-se transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; remanejamento: a realocação na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro; e transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e no Plano Plurianual 2024-2027, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.

§ 2º A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2024-2027.

Seção V Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 64. As Emendas Individuais Impositivas serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

§ 2º Do total de recursos de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao caput do art. 136-A da Constituição do Estado .

§ 3º O controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do

§ 1º será realizado pela Sepog e Sefin.

Art. 65. As Emendas Parlamentares individuais constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, em que constará no mínimo:

I - número da Emenda;

II - objeto da Emenda;

III - nome do Parlamentar;

IV - beneficiário; e

V - valor da Emenda.

Art. 66. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 67. As Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA poderão alocar recursos nos municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do

§ 16 do art. 166 da Constituição Federal, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no

§ 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na Emenda Parlamentar.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do

§ 1º deste artigo.

Seção VI Das Emendas de Bancadas

Art. 68. As Emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo.

Art. 69. As Emendas Parlamentares de bancada constarão em Anexo específico na LOA, no qual deverá conter, no mínimo:

I - número da Emenda;

II - objeto da Emenda;

III - nome da bancada;

IV - beneficiário; e

V - valor da Emenda.

Parágrafo único. O Anexo definido no caput será incluído na Lei Orçamentária Anual de 2025, diretamente pelo Poder Legislativo, respeitando o percentual máximo indicado no art. 68 desta norma.

Art. 70. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas de bancada aprovadas, constantes no Anexo da LOA.

§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro que venha o substituir, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. A Coges registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 73. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o

§ 1º do art. 135 da Constituição do Estado , será assegurado à Comissão responsável o acesso para consulta ao Sigef.

Parágrafo único. Para efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão que trata o caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - Siplag, ou outro que venha a substituí-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.

Art. 74. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º A abertura de créditos previstos no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964,

considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.

§ 2º Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no

§ 2º os créditos orçamentários consignados para pessoal e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada.

Art. 75. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 76. A alocação dos recursos na LOA, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e

II - diretamente na Unidade Orçamentária, a qual pertence à ação orçamentária correspondente.

Art. 77. A Sepog fará a cada 3 (três) meses, se necessário, a revisão das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.

Art. 78. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 79. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, não poderão ser evidenciadas Emendas que:

I - contrariem ao

§ 4º do art. 166 da Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

II - destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e

III - alterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no PPA, em observância ao art. 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa nº 09/TCER/03.

§ 1º As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõem os arts. 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.

Art. 80. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no

§ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 16/07/2024, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

RONDÔNIA

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL ADENDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º,

§ 1º) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027

Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.887.705.240,00 14.421.878.562,43 18,69 101,40 15.801.437.501,00 14.835.259.479,92 18,69 101,27 16.609.971.627,00 15.140.151.292,77 18,53 100,83

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 14.353.354.342,00 13.904.247.158,77 18,02 97,76 15.228.795.449,00 14.297.631.594,48 18,01 97,60 16.005.482.725,00 14.589.153.757,27 17,86 97,16

Receitas Primárias Correntes 14.252.497.319,00 13.806.545.887,00 17,90 97,08 15.147.309.574,00 14.221.128.168,79 17,91 97,08 15.991.652.678,00 14.576.547.534,42 17,84 97,07

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.356.723.287,00 6.157.825.522,62 7,98 43,30 6.680.179.254,00 6.271.720.063,39 7,90 42,81 7.054.295.058,00 6.430.058.812,88 7,87 42,82

Contribuições 93.329.824,00 90.409.594,11 0,12 0,64 110.705.500,00 103.936.418,33 0,13 0,71 116.256.771,00 105.969.181,72 0,13 0,71

Transferências Correntes 6.728.735.352,00 6.518.197.570,47 8,45 45,83 7.222.800.547,00 6.781.162.807,47 8,54 46,29 7.615.467.704,00 6.941.573.158,16 8,50 46,23

Demais Receitas Primárias Correntes 1.073.708.855,00 1.040.113.198,68 1,35 7,31 1.133.624.272,00 1.064 .308.878,66 1,34 7,27 1.205.633.145,00 1.098.946.381,65 1,35 7,32

Receitas Primárias de Capital 100.857.024,00 97.701.272,89 0,13 0,69 81.485.875,00 76.503.425,68 0,10 0,52 13.830.047,00 12.606.222,86 0,02 0,08

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.887.705.240,00 14.421.878.562,43 18,69 101,40 15.801.437.501,00 14.835.259.479,92 18,69 101,27 16.609.971.627,00 15.140.151.292,77 18,53 100,83

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 14.387.179.961,00 13.937.014.396,01 18,07 97,99 15.117.486.995,00 14.193.129.089,73 17,88 96,89 15.900.954.916,00 14.493.875.638,92 17,74 96,52

Despesas Primárias Correntes 12.304.989.589,00 11.919.974.415,38 15,45 83,81 12.832.843.187,00 12.048.179.700,88 15,17 82,24 13.429.476.467,00 12.241.098.904,86 14,99 81,52

Pessoal e Encargos Sociais 7.935.195.509,00 7.686.908.368,69 9,96 54,05 8.331.955.284,00 7.822.498.339,49 9,85 53,40 8.748.553.048,00 7.974.391.510,95 9,76 53,11

Outras Despesas Correntes 4.369.794.080,00 4.233.066.046,69 5,49 29,76 4.500.887.903,00 4.225.681.361,38 5,32 28,85 4.680.923.419,00 4.266.707.393,91 5,22 28,41

Despesas Primárias de Capital 946.419.146,00 916.806.302,43 1,19 6,45 1.166.416.557,00 1.095.096.081,21 1,38 7,48 1.358.965.014,00 1.238.709.877,15 1,52 8,25

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.135.771.226,00 1.100.233.678,19 1,43 7,74 1.118.227.252,00 1.049.853.308,59 1,32 7,17 1.112.513.436,00 1.014.066.857,82 1,24 6,75

Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.892.750.843,00 1.833.527.892,09 2,38 12,89 1.915.199.989,00 1.798.095.191,72 2,26 12,27 1.935.918.715,00 1.764.608.808,12 2,16 11,75

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.550.611.073,00 1.502.093.454,42 1,95 10,56 1.541.204.706,00 1.446.967.829,59 1,82 9,88 1.529.652.318,00 1.394.293.021,08 1,71 9,29

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.892.750.843,00 1.833.527.892,09 2,38 12,89 1.915.199.989,00 1.798.095.191,72 2,26 12,27 1.935.918.715,00 1.764.608.808,12 2,16 11,75

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.892.750.843,00 1.833.527.892,09 2,38 12,89 1.915.199.989,00 1.798.095.191,72 2,26 12,27 1.935.918.715,00 1.764.608.808,12 2,16 11,75

Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (III - ) - 33.825.619,00 - 32.767.237,24 - 0,04 - 0,23 111.308.454,00 104.502.504,74 0,13 0,71 104.527.809,00 95.278.118,36 0,12 0,63

Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) - 375.965.389,00 - 364.201.674,90 - 0,47 - 2,56 - 262.686.829,00 - 246.624.857,39 - 0,31 - 1,68 - 301.738.588,00 - 275.037.669,76 - 0,34 - 1,83

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 528.350.898,00 511.819.139,78 0,66 3,60 572.642.052,00 537.627.885,44 0,68 3,67 604.488.903,00 550.997.536,40 0,67 3,67

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 81.991.925,00 79.426.450,64 0,10 0,56 84.451.683,00 79.287.889,52 0,10 0,54 87.829.750,00 80.057.674,56 0,10 0,53

Dívida Pública Consolidada (DC) 6.897.846.383,00 6.682.017.226,58 8,66 46,98 6.615.114.147,00 6.210.633.358,76 7,82 42,40 6.293.002.170,00 5.736.132.913,35 7,02 38,20

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.217.706.591,00 2.148.315.984,69 2,78 15,11 1.808.278.142,00 1.697.711.075,13 2,14 11,59 1.261.506.912,00 1.149.875.865,74 1,41 7,66

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - 1.514.503.944,00 - 1.467.116.094,16 - 1,90 - 10,32 409.428.449,00 384.393.969,16 0,48 2,62 546.771.230,00 498.387.314,00 0,61 3,32

FONTE:CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso I) R$ 1,00 DE METAS FISCAIS

Especificação Metas Previstas em 2023 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 (b) % PIB % RCL Variação

Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.384.819.285,46 17,42 98,70 12.693.724.115,87 17,85 101,17 308.904.830,41 2,49

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 11.656.615.503,50 16,40 92,90 12.219.436.067,22 17,19 97,39 562.820.563,72 4,83

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.384.819.285,46 17,42 98,70 10.595.593.956,97 14,90 84,44 - 1.789.225.328,49 - 14,45

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 10.858.776.726,01 15,27 86,54 10.369.807.353,98 14,59 82,64 - 488.969.372,03 - 4,50

Receita Total (COM FONTES RPPS) 13.545.182.558,39 19,05 107,95 13.969.664.769,32 19,65 111,33 424.482.210,93 3,13

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 12.747.592.514,98 17,93 101,59 13.426.403.876,08 18,88 107,00 678.811.361,10 5,33

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 13.545.182.558,39 19,05 107,95 11.804.927.933,64 16,60 94,08 - 1.740.254.624,75 - 12,85

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 12.407.410.168,39 17,45 98,88 11.579.141.330,65 16,29 92,28 - 828.268.837,74 - 6,68

Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (III - ) - 948.318.131,89 - 1,33 - 7,56 905.475.159,43 1,27 7,22 1.853.793.473,32 - 195,48

Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) 340.182.346,59 0,48 2,71 901.448.656,18 1,27 7,18 561.266.309,59 164,99

Dívida Pública Consolidada (DC) 5.274.080.566,01 7,42 42,03 5.216.051.916,00 7,34 41,57 - 58.028.650,01 - 1,10

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 357.382.805,91 0,50 2,85 670.219.995,60 0,94 5,34 312.837.189,69 87,54

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 211.365.254,73 0,30 1,68 - 101.471.934,96 - 0,14 - 0,81 - 312.837.189,69 - 148,01

Dados: RREO Anexo 6 (LRF, art. 53, inciso III) PERIODO JANEIRO A DEZEMBRO/2023 - BIMESTRE NOVEMBRO - DEZEMBRO Dados: Netdiver, QDD até dezembro/2023 Notas:

Os valores apresentados para as metas estabelecidas são os mesmos publicados na LDO-2023 após revisões. Ocorre que o novo mapeamento do Manual de Demonstrativos Fiscais atualizou o demonstrativo, alterando algumas informações e a maneira que os dados são apresentados. Dessa forma, pode haver divergência nas metodologias da meta estabelecida com a meta atingida, uma vez que esta foi apurada com uma metodologia mais atual.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º,

§2º, inciso II) R$ 1,00

Especificação VALORES A PREÇOS CORRENTES

2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 11.795.791.033,63 12.693.724.115,87 7,61 14.232.974.676,28 12,13 14.887.705.240,06 4,60 15.801.437.500,62 6,14 16.609.971.627,19 5,12

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 11.231.078.203,40 12.219.436.067,22 8,80 13.728.474.135,70 12,35 14.353.354.342,36 4,55 15.228.795.449,03 6,10 16.005.482.724,53 5,10

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.312.134.058,11 10.595.593.956,97 - 13,94 14.232.974.676,28 34,33 14.887.705.240,06 4,60 15.801.437.500,63 6,14 16.609.971.627,19 5,12

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 11.352.715.664,67 10.369.807.353,98 - 8,66 13.967.336.773,80 34,69 14.387.179.961,66 3,01 15.117.486.994,88 5,08 15.900.954.916,42 5,18

Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.390.538.014,12 1.275.940.653,45 - 8,24 1.844.461.321,21 44,56 1.892.750.843,12 2,62 1.915.199.988,99 1,19 1.935.918.715,12 1,08

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.138.186.327,44 1.206.967.808,86 6,04 1.631.410.569,08 35,17 1.550.611.072,62 - 4,95 1.541.204.705,61 - 0,61 1.529.652.317,82 - 0,75

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 981.667.154,54 1.209.333.976,67 23,19 1.844.461.321,00 52,52 1.892.750.843,12 2,62 1.915.199.988,99 1,19 1.935.918.715,12 1,08

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 981.667.154,54 1.209.333.976,67 23,19 1.844.461.321,00 52,52 1.892.750.843,12 2,62 1.915.199.988,99 1,19 1.935.918.715,12 1,08

Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (III - ) - 73.521.943,06 905.475.159,43 - 1.331,57 - 238.862.638,11 - 126,38 - 33.825.619,30 - 85,84 111.308.454,16 - 429,07 104.527.808,12 - 6,09

Resultado Primário(COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) 82.997.229,83 901.448.656,18 986,12 - 451.913.390,02 - 150,13 - 375.965.389,80 - 16,81 - 262.686.829,23 - 30,13 - 301.738.589,18 14,87

Dívida Pública Consolidada (DC) 5.149.779.573,54 5.216.051.916,00 1,29 5.247.866.034,92 0,61 6.897.846.383,41 31,44 6.615.114.147,11 - 4,10 6.293.002.169,68 - 4,87

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 568.748.060,64 670.219.995,60 17,84 703.202.646,81 4,92 2.217.824.559,40 215,39 1.808.401.250,94 - 18,46 1.261.634.944,84 - 30,23

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - 99.796.904,27 - 101.471.934,96 1,68 - 32.982.651,21 - 67,50 - 1.514.621.912,59 4.492,18 409.423.308,46 - 127,03 546.766.306,10 33,55

Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.788.726.043,22 13.154.506.301,28 2,86 14.232.974.676,28 8,20 14.421.878.562,49 1,33 14.835.259.479,56 2,87 15.140.151.292,94 2,06

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 12.176.477.347,19 12.663.001.596,46 4,00 13.728.474.135,70 8,41 13.904.247.159,12 1,28 14.297.631.594,51 2,83 14.589.153.756,84 2,04

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 13.348.533.305,45 10.980.214.017,61 - 17,74 14.232.974.676,28 29,62 14.421.878.562,49 1,33 14.835.259.479,57 2,87 15.140.151.292,94 2,06

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 12.308.353.892,34 10.746.231.360,93 - 12,69 13.967.336.773,80 29,97 13.937.014.396,65 - 0,22 14.193.129.089,62 1,84 14.493.875.639,30 2,12

Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.507.589.415,97 1.322.257.299,17 - 12,29 1.844.461.321,21 39,49 1.833.527.892,20 - 0,59 1.798.095.191,71 - 1,93 1.764.608.808,23 - 1,86

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.233.995.506,22 1.250.780.740,32 1,36 1.631.410.569,08 30,43 1.502.093.454,05 - 7,93 1.446.967.829,22 - 3,67 1.394.293.020,92 - 3,64

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.064 .301.009,51 1.253.232.800,02 17,75 1.844.461.321,00 47,18 1.833.527.892,20 - 0,59 1.798.095.191,71 - 1,93 1.764.608.808,23 - 1,86

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.064 .301.009,51 1.253.232.800,02 17,75 1.844.461.321,00 47,18 1.833.527.892,20 - 0,59 1.798.095.191,71 - 1,93 1.764.608.808,23 - 1,86

Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (III - ) - 79.710.804,07 938.343.907,72 - 1.277,19 - 238.862.638,11 - 125,46 - 32.767.237,53 - 86,28 104.502.504,89 - 418,92 95.278.117,55 - 8,82

Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) 89.983.692,63 934.171.242,40 938,16 - 451.913.390,02 - 148,38 - 364.201.675,68 - 19,41 - 246.624.857,60 - 32,29 - 275.037.667,76 11,52

Dívida Pública Consolidada (DC) 5.583.272.877,69 5.405.394.600,55 - 3,19 5.247.866.034,92 - 2,91 6.682.017.226,98 27,33 6.210.633.358,86 - 7,05 5.736.132.913,06 - 7,64

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 616.623.600,27 694.548.981,44 12,64 703.202.646,81 1,25 2.148.430.261,94 205,52 1.697.826.656,58 - 20,97 1.149.992.568,93 - 32,27

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - 108.197.514,27 - 105.155.366,20 - 2,81 - 32.982.651,21 - 68,63 - 1.467.230.371,59 4.348,49 384.389.142,93 - 126,20 498.382.825,81 29,66

FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º,

§ 2º, inciso III) R$ 1,00 DE METAS FISCAIS

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %

Patrimônio/Capital 23.000.000,00 2,00 23.000.000,00 6,95 23.000.000,00 0,17

Reservas 590.340.461,76 51,30 8.025.461,25 2,42 11.898.202,03 0,09

Resultado Acumulado 537.526.048,99 46,71 300.140.975,59 90,63 13.249.457.234,36 99,74

TOTAL 1.150.866.510,75 100,00 331.166.436,84 100,00 13.284.355.436,39 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %

Patrimônio 0,00 0,00 456.473.430,04 100,00 9.143.205.911,22 100,00

Reservas 488.410.198,69 - 32,41 0,00 0,00 0,00 0,00

Lucros ou Prejuízos Acumulados - 1.995.473.354,51 132,41 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL - 1.507.063.155,82 100,00 456.473.430,04 100,00 9.143.205.911,22 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial e RREO, COGES (0035.000387/2024-82)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º,

§ 22, inciso III)

RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021

(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 9.024.201 4.837.590 5.491.829

Alienação de Bens Móveis 4.412.163 4.137.663 2.667.440

Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis 4.261.972 503.716 2.753.250

Rendimentos de Aplicações Financeiras 350.065 196.211 71.139

DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021

(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.210.584 1.592.173 474.518

DESPESAS DE CAPITAL 3.210.584 1.592.173 474.518

nvestimentos nversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 3.210.584 1.592.173 474.518

SALDO FINACEIRO

VALOR (III)

2023 2022 2021

(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)

12.027.293 6.352.409 5.860.243

Fonte: COGES - Planilha LDO 2025 (SEI 0046831952); Portal Transparência RREO/COGES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º,

§ 22, inciso IV, alínea "a") DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023

RECEITAS CORRENTES (I) 386.996.559,90 1.389.022.559,03 1.214.138.399,53

Receita de Contribuições dos Segurados 107.750.513,51 419.757.991,08 473.659.594,05

Ativo 107.670.208,31 355.624.250,08 389.374.581,50

Inativo 40.933,62 55.218.371,09 73.600.823,18

Pensionista 39.371,58 8.915.369,91 10.684.189,37

Receita de Contribuições Patronais 130.919.932,30 431.509.881,14 455.801.939,06

Ativo 130.919.932,30 431.509.881,14 455.745.636,34

Inativo - - 56.302,72

Pensionista - - -

Receita Patrimonial 148.326.114,09 250.836.231,59 65.523.099,57

Receitas Imobiliárias 148.326.114,09 - -

Receitas de Valores Mobiliários - 250.836.231,59 65.523.099,57

Outras Receitas Patrimoniais - - -

Receita de Serviços - - -

Outras Receitas Correntes - 286.918.455,22 219.153.766,85

Compensação Financeira entre os Regimes - 14.752.799,54 4.679.735,75

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - 272.165.655,68 214.474.031,10

Demais Receitas Correntes - - -

RECEITAS DE CAPITAL (III) - - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -

Amortização de Empréstimos - - -

Outras Receitas de Capital - - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + IIIII - ) 386.996.559,90 1.116.856.903,35 999.664.368,43

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023

Benefícios 5.825.404,44 939.828.491,54 1.099.160.717,45

Aposentadorias 2.289.411,52 792.601.133,76 928.971.581,79

Pensões por Morte 3.535.992,92 147.227.357,78 170.189.135,66

Outras Despesas Previdenciárias 226.054,86 2.971.840,64 3.236.334,26

Compensação Financeira entre os Regimes - - 405.700,99

Demais Despesas Previdenciárias 226.054,86 2.971.840,64 2.830.633,27

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 6.051.459,30 942.800.332,18 1.102.397.051,71

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 380.945.100,60 174.056.571,17 - 102.732.683,28

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023

VALOR - 267.482.350,00 -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023

VALOR 357.113.007,00 - -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - 272.165.655,68 214.474.031,10

Outros Aportes para o RPPS - 4.263.780,58 542.353.950,59

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023

Caixa e Equivalentes de Caixa 267.962.218,75 483.093.177,88 120.438.248,16

Investimentos e Aplicações 2.002.321.390,46 2.968.507.490,78 1.867.979.100,70

Outro Bens e Direitos 9.242.751.258,93 11.578.432.108,55 13.366.339.225,11

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023

RECEITAS CORRENTES (VII) 45 6.140.890,68 - -

Receita de Contribuições dos Segurados 208.759.512,37 - -

Ativo 185.553.561,90 - -

Inativo 20.120.454,10 - -

Pensionista 3.085.49 6,37 - -

Receita de Contribuições Patronais 230.397.472,37 - -

Ativo 230.397.472,37 - -

Inativo - - -

Pensionista - - -

Receita Patrimonial 16.973.009,84 - -

Receitas Imobiliárias - - -

Receitas de Valores Mobiliários 16.973.009,84 - -

Outras Receitas Patrimoniais - - -

Receita de Serviços - - -

Outras Receitas Correntes 10.896,10 - -

Compensação Financeira entre os Regimes - - -

Demais Receitas Correntes 10.896,10 - -

RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital - - - - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 45 6.140.890,68 - -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023

Benefícios 746.405.573,26 - -

Aposentadorias 627.656.999,08 - -

Pensões por Morte 118.748.574,18 - -

Outras Despesas Previdenciárias 2.354.011,26 - -

Compensação Financeira entre os Regimes - - -

Demais Despesas Previdenciárias 2.354.011,26 - -

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 748.759.584,52 - -

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) - 292.618.693,84 - -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -

Recursos para Formação de Reserva 4.058.970,78 - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023

Caixa e Equivalentes de Caixa - - -

Investimentos e Aplicações - - -

Outro Bens e Direitos - - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023

Receitas Correntes 219.594,76 1.515.455,09 61.802.253,92

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 219.594,76 1.515.455,09 61.802.253,92

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023

Despesas Correntes (XIII) 23.617.304,12 38.546.218,95 45.470.781,51

Pessoal e Encargos Sociais 14.097.876,82 20.988.573,70 25.146.139,28

Demais Despesas Correntes 9.519.427,30 17.557.645,25 20.324.642,23

Despesas de Capital (XIV) 132.638,10 318.942,34 3.113.634,55

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 23.749.942,22 38.865.161,29 48.584.416,06

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) - 23.530.347,46 - 37.349.706,20 13.217.837,86 |

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023

Caixa e Equivalentes de Caixa - 25.492.361,78 37.097.377,74

Investimentos e Aplicações - - -

Outro Bens e Direitos - - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023

Contribuições dos Servidores - Demais Receitas Previdenciárias - - - - -

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023

Aposentadorias - - 70.468.340,91

Pensões 3.698.634,98 1.645.960,25 8.068.045,37

Outras Despesas Previdenciárias - - -

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 3.698.634,98 1.645.960,25 78.536.386,28

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - 3.698.634,98 - 1.645.9 60,25 - 78.536.386,28

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2021 2022 2023

Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 40.368.572,51 50.293.236,29 52.438.567,94

Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 16.811.713,38 16.233.188,67 23.756.109,37

Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 1.438.120,32 1.418.301,70 2.492.691,50

Outras contribuições 791.241,08 8.134.774,37 1.147.945,78

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 59.409.647,29 76.079.501,03 79.835.314,59

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2021 2022 2023

Inatividade 173.510.838,98 214.383.129,20 160.981.018,36

Pensões 16.061.792,61 22.848.891,58 18.472.780,12

Outras Despesas Correntes - - -

TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 189.572.631,59 237.232.020,78 179.453.798,48

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI) - 130.162.984,30 - 161.152.519,75 - 99.618.483,89

Fonte: Portal Transparência, RREO/COGES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

AMF - Demonstrativo VI - A (LRF, art.4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Capitalizado PLANO PREVIDENCIÁRIO

Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a -

b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2024 2.065.675.071,96 1.514.550.728,35 551.124.343,61 5.382.074.170,21

2025 2.153.492.920,95 1.530.336.422,50 623.156.498,45 6.005.230.668,66

2026 2.176.622.274,67 1.546.325.671,36 630.296.603,31 6.635.527.271,97

2027 2.197.709.876,40 1.563.030.358,58 634.679.517,82 7.270.206.789,79

2028 2.219.529.675,25 1.588.850.107,03 630.679.568,22 7.900.886.358,01

2029 2.258.637.143,73 1.622.199.245,47 636.437.898,26 8.537.324.256,27

2030 2.295.462.869,57 1.661.124.202,36 634.338.667,21 9.171.662.923,48

2031 2.333.292.262,26 1.715.751.935,46 617.540.326,80 9.789.203.250,28

2032 2.368.467.071,76 1.747.769.013,70 620.698.058,06 10.409.901.308,34

2033 2.403.661.744,11 1.780.078.323,85 623.583.420,26 11.033.484.728,60

2034 2.438.647.312,40 1.805.062.501,87 633.584.810,53 11.667.069.539,13

2035 2.473.469.858,99 1.825.794.021,39 647.675.837,60 12.314.745.376,73

2036 2.508.496.255,33 1.853.703.765,86 654.792.489,47 12.969.537.866,20

2037 2.543.433.136,43 1.883.841.946,77 659.591.189,66 13.629.129.055,86

2038 2.577.933.571,87 1.910.886.248,06 667.047.323,81 14.296.176.379,67

2039 2.606.698.048,58 1.885.562.621,93 721.135.426,65 15.017.311.806,32

2040 2.642.960.621,53 1.905.806.096,56 737.154.524,97 15.754.466.331,29

2041 2.679.351.417,38 1.931.392.415,01 747.959.002,37 16.502.425.333,66

2042 2.715.046.705,98 1.950.940.018,58 764.106.687,40 17.266.532.021,06

2043 2.752.691.840,73 1.985.675.995,05 767.015.845,68 18.033.547.866,74

2044 2.788.265.814,13 2.002.479.248,50 785.786.565,63 18.819.334.432,37

2045 2.824.669.776,82 2.016.753.146,02 807.916.630,80 19.627.251.063,17

2046 2.861.448.057,68 2.023.016.202,33 838.431.855,35 20.465.682.918,52

2047 2.899.873.760,61 2.026.288.699,01 873.585.061,60 21.339.267.980,12

2048 2.938.981.032,45 2.021.179.891,68 917.801.140,77 22.257.069.120,89

2049 2.981.759.643,98 2.018.130.255,61 963.629.388,37 23.220.698.509,26

2050 3.026.363.921,91 2.012.608.128,69 1.013.755.793,22 24.234.454.302,48

2051 3.073.035.545,73 2.000.187.132,76 1.072.848.412,97 25.307.302.715,45

2052 3.121.791.944,39 1.982.974.196,77 1.138.817.747,62 26.446.120.463,07

2053 3.175.124.222,14 1.966.991.966,90 1.208.132.255,24 27.654.252.718,31

2054 3.232.058.660,50 1.939.709.134,19 1.292.349.526,31 28.946.602.244,62

2055 3.294.403.306,57 1.906.027.939,36 1.388.375.367,21 30.334.977.611,83

2056 3.361.939.152,80 1.873.122.202,58 1.488.816.950,22 31.823.794.562,05

2057 3.435.398.337,00 1.843.422.830,18 1.591.975.506,82 33.415.770.068,87

2058 3.514.568.997,98 1.813.159.416,57 1.701.409.581,41 35.117.179.650,28

2059 3.598.086.493,56 1.785.195.431,50 1.812.891.062,06 36.930.070.712,34

2060 3.687.438.999,28 1.753.982.399,71 1.933.456.599,57 38.863.527.311,91

2061 3.782.911.737,90 1.721.263.359,55 2.061.648.378,35 40.925.175.690,26

2062 3.884.616.900,04 1.690.896.938,28 2.193.719.961,76 43.118.895.652,02

2063 3.993.718.833,83 1.664.553.900,05 2.329.164.933,78 45.448.060.585,80

2064 4.109.340.631,38 1.648.811.924,82 2.460.528.706,56 47.908.589.292,36

2065 4.230.268.095,27 1.626.035.889,63 2.604.232.205,64 50.512.821.498,00

2066 3.601.656.153,96 1.602.676.417,84 1.998.979.736,12 52.511.801.234,12

2067 3.700.483.569,72 1.584.327.625,15 2.116.155.944,57 54.627.957.178,69

2068 3.804.013.188,61 1.563.785.200,50 2.240.227.988,11 56.868.185.166,80

2069 3.915.192.518,86 1.549.981.309,79 2.365.211.209,07 59.233.396.375,87

2070 4.031.563.156,34 1.536.351.879,51 2.495.211.276,83 61.728.607.652,70

2071 4.155.157.540,36 1.525.496.784,71 2.629.660.755,65 64.358.268.408,35

2072 4.285.281.911,19 1.517.449.050,68 2.767.832.860,51 67.126.101.268,86

2073 4.422.921.341,14 1.514.576.491,28 2.908.344.849,86 70.034.446.118,72

2074 4.566.744.257,07 1.510.677.680,99 3.056.066.576,08 73.090.512.694,80

2075 4.717.813.396,75 1.503.947.232,97 3.213.866.163,78 76.304.378.858,58

2076 4.877.315.028,38 1.501.290.267,53 3.376.024.760,85 79.680.403.619,43

2077 5.045.563.560,30 1.505.900.597,22 3.539.662.963,08 83.220.066.582,51

2078 5.220.640.730,98 1.510.195.956,80 3.710.444.774,18 86.930.511.356,69

2079 5.404.634.942,37 1.513.910.700,42 3.890.724.241,95 90.821.235.598,64

2080 5.597.588.567,06 1.519.575.406,40 4.078.013.160,66 94.899.248.759,30

2081 5.800.062.979,25 1.527.249.911,47 4.272.813.067,78 99.172.061.827,08

2082 6.009.327.174,95 1.513.032.731,69 4.496.294.443,26 103.668.356.270,34

2083 6.232.003.866,05 1.516.896.093,10 4.715.107.772,95 108.383.464.043,29

2084 6.465.161.590,63 1.520.757.555,94 4.944.404.034,69 113.327.868.077,98

2085 6.710.732.143,10 1.526.203.140,57 5.184.529.002,53 118.512.397.080,51

2086 6.967.040.705,49 1.528.053.540,35 5.438.987.165,14 123.951.384.245,65

2087 7.238.111.831,15 1.544.444.581,71 5.693.667.249,44 129.645.051.495,09

2088 7.517.781.959,10 1.543.624.227,76 5.974.157.731,34 135.619.209.226,43

2089 7.813.763.644,23 1.542.011.921,35 6.271.751.722,88 141.890.960.949,31

2090 8.124.629.645,08 1.545.828.551,05 6.578.801.094,03 148.469.762.043,34

2091 8.449.265.779,31 1.538.416.524,87 6.910.849.254,44 155.380.611.297,78

2092 8.790.894.161,00 1.528.889.051,44 7.262.005.109,56 162.642.616.407,34

2093 9.150.436.362,87 1.520.616.974,93 7.629.819.387,94 170.272.435.795,28

2094 9.527.605.399,72 1.512.786.336,49 8.014.819.063,23 178.287.254.858,51

2095 9.923.545.701,14 1.503.430.603,16 8.420.115.097,98 186.707.369.956,49

2096 10.339.270.504,92 1.493.319.018,17 8.845.951.486,75 195.553.321.443,24

2097 10.776.628.316,66 1.479.056.326,13 9.297.571.990,53 204.850.893.433,77

2098 11.236.312.797,56 1.464.094.766,98 9.772.218.030,58 214.623.111.464,35

Fonte:

ANEXO H - Projeção para Relatório de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Relatório de Avaliação Atuarial 2024 - Versão 1 (SEI 0046573082)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

AMF - Demonstrativo VI - B (LRF, art.42,

§ 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Financeiro

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a -

b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2024 66.703.309,48 211.156.477,96 - 144.453.168,48 144.453.168,48

2025 67.120.159,56 212.553.173,79 - 145.433.014,23 145.433.014,23

2026 67.662.849,66 215.691.031,09 - 148.028.181,42 148.028.181,42

2027 68.196.238,15 218.784.737,94 - 150.588.499,79 150.588.499,79

2028 69.012.844,23 225.737.319,26 - 156.724.475,02 156.724.475,02

2029 69.575.065,48 229.456.805,95 - 159.881.740,47 159.881.740,47

2030 70.048.578,39 232.111.646,71 - 162.063.068,32 162.063.068,32

2031 70.461.925,91 234.106.475,42 - 163.644.549,52 163.644.549,52

2032 71.116.818,27 239.385.749,42 - 168.268.931,15 168.268.931,15

2033 71.954.128,26 247.189.437,81 - 175.235.309,55 175.235.309,55

2034 72.806.662,67 255.336.282,56 - 182.529.619,90 182.529.619,90

2035 73.576.622,90 262.555.057,91 - 188.978.435,01 188.978.435,01

2036 74.126.508,19 267.174.556,27 - 193.048.048,08 193.048.048,08

2037 74.773.726,58 273.588.618,59 - 198.814.892,01 198.814.892,01

2038 76.084.945,02 289.461.682,42 - 213.376.737,40 213.376.737,40

2039 78.130.456,67 316.267.684,17 - 238.137.227,50 238.137.227,50

2040 79.985.416,97 340.486.084,77 - 260.500.667,80 260.500.667,80

2041 80.536.607,99 346.957.988,00 - 266.421.380,01 266.421.380,01

2042 81.172.481,72 355.232.754,52 - 274.060.272,80 274.060.272,80

2043 82.941.613,90 379.519.694,49 - 296.578.080,59 296.578.080,59

2044 83.672.414,84 389.702.789,05 - 306.030.374,21 306.030.374,21

2045 84.056.320,12 394.997.261,10 - 310.940.940,98 310.940.940,98

2046 83.937.112,87 393.234.607,09 - 309.297.494,22 309.297.494,22

2047 83.582.329,96 388.643.336,93 - 305.061.006,96 305.061.006,96

2048 83.885.605,26 393.416.596,34 - 309.530.991,08 309.530.991,08

2049 83.546.598,37 389.415.357,00 - 305.868.758,63 305.868.758,63

2050 83.348.994,69 387.510.996,64 - 304.162.001,95 304.162.001,95

2051 82.746.649,95 380.330.984,50 - 297.584.334,55 297.584.334,55

2052 82.371.034,92 376.468.733,67 - 294.097.698,75 294.097.698,75

2053 81.444.977,62 365.051.415,77 - 283.606.438,15 283.606.438,15

2054 80.418.475,20 352.423.927,57 - 272.005.452,37 272.005.452,37

2055 79.318.768,63 338.797.047,76 - 259.478.279,13 259.478.279,13

2056 78.204.987,36 325.173.621,94 - 246.968.634,58 246.968.634,58

2057 77.114.171,19 311.751.353,18 - 234.637.181,99 234.637.181,99

2058 76.003.010,32 298.327.986,75 - 222.324.976,43 222.324.976,43

2059 74.931.537,83 285.335.021,68 - 210.403.483,85 210.403.483,85

2060 73.929.766,29 273.164.746,58 - 199.234.980,29 199.234.980,29

2061 73.060.070,81 262.511.849,45 - 189.451.778,64 189.451.778,64

2062 72.117.671,34 251.660.751,00 - 179.543.079,66 179.543.079,66

2063 71.414.386,85 243.003.068,47 - 171.588.681,62 171.588.681,62

2064 70.688.347,18 234.776.198,36 - 164.087.851,18 164.087.851,18

2065 70.091.632,21 227.924.948,95 - 157.833.316,74 157.833.316,74

2066 69.646.245,07 222.946.480,85 - 153.300.235,78 153.300.235,78

2067 68.974.650,34 216.362.567,05 - 147.387.916,71 147.387.916,71

2068 68.760.321,32 213.547.919,56 - 144.787.598,24 144.787.598,24

2069 68.136.812,19 207.991.701,11 - 139.854.888,92 139.854.888,92

2070 68.252.512,36 208.482.520,63 - 140.230.008,27 140.230.008,27

2071 67.804.943,48 205.511.248,41 - 137.706.304,92 137.706.304,92

2072 68.127.788,92 208.595.541,01 - 140.467.752,09 140.467.752,09

2073 68.066.456,60 209.924.362,49 - 141.857.905,89 141.857.905,89

2074 68.712.740,79 217.259.127,20 - 148.546.386,41 148.546.386,41

2075 68.638.169,99 219.623.494,94 - 150.985.324,95 150.985.324,95

2076 69.187.317,31 226.027.770,74 - 156.840.453,44 156.840.453,44

2077 69.210.182,21 228.751.379,53 - 159.541.197,32 159.541.197,32

2078 70.249.836,55 239.700.662,99 - 169.450.826,44 169.450.826,44

2079 70.116.662,73 242.382.366,15 - 172.265.703,42 172.265.703,42

2080 70.676.844,57 248.551.152,73 - 177.874.308,16 177.874.308,16

2081 70.647.736,06 250.288.159,98 - 179.640.423,91 179.640.423,91

2082 71.105.753,59 254.992.168,95 - 183.886.415,36 183.886.415,36

2083 71.118.136,35 256.655.017,69 - 185.536.881,33 185.536.881,33

2084 71.567.862,00 261.233.275,29 - 189.665.413,30 189.665.413,30

2085 71.588.269,04 262.813.917,53 - 191.225.648,49 191.225.648,49

2086 71.908.704,02 266.079.544,67 - 194.170.840,64 194.170.840,64

2087 71.848.517,54 266.459.490,96 - 194.610.973,42 194.610.973,42

2088 71.914.522,80 266.892.011,47 - 194.977.488,67 194.977.488,67

2089 71.732.835,47 265.049.093,61 - 193.316.258,15 193.316.258,15

2090 71.631.569,13 263.144.323,74 - 191.512.754,60 191.512.754,60

2091 71.425.639,12 260.338.892,92 - 188.913.253,80 188.913.253,80

2092 71.163.793,09 256.769.129,99 - 185.605.336,91 185.605.336,91

2093 70.843.587,72 252.516.449,17 - 181.672.861,44 181.672.861,44

2094 70.484.918,27 247.799.548,93 - 177.314.630,65 177.314.630,65

2095 70.106.832,18 242.781.478,41 - 172.674.646,23 172.674.646,23

2096 69.662.187,60 237.351.195,20 - 167.689.007,60 167.689.007,60

2097 69.180.301,42 231.431.034,31 - 162.250.732,89 162.250.732,89

2098 68.675.158,51 225.458.544,48 - 156.783.385,97 156.783.385,97

FONTE: Tabela J 4 - Projeção resultado financeiro - MILITARES - Relatório de Avaliação Atuarial 2024 - Versão 1 (SEI 0046573082)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

Parecer Atuarial

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, buscando verificar a adequação do atual plano de custeio previdenciário de seu Regime Próprio de Previdência Social, contratou a RTM Consultores Associados a fim de elaborar a avaliação atuarial do plano previdenciário para o exercício de 2024.

Procedeu-se a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2023, contemplando as normas vigentes e a Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas posicionados na data-base de 31, de outubro de 2023 e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS na data-base de 31, de dezembro de 2023.

Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados

A composição da população de servidores de Rondônia demonstra que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 35,49% da massa de servidores ativos. Esta distribuição aponta para uma proporção de 2,82 servidores ativos para cada benefício concedido.

Considerando que a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, e

considerando a evolução na expectativa de vida da população brasileira e mundial, a proporção de participantes em gozo de benefício aumenta, podendo chegar à equiparação com a massa de servidores ativos.

Neste ínterim, torna-se essencial a constituição de um plano previdenciário plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista a formação de Provisões Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros.

Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados apurados

Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, na data base de 31 de outubro de 2023. Após o processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da presente Avaliação Atuarial.

Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios Para o benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória com reversão aos dependentes adotou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de financiamento o Idade de Entrada Normal - IEN. O cálculo do custo é realizado de forma individualizada e seu somatório é dividido pelo valor da folha de salários. Esse procedimento aponta um percentual de contribuição constante ao longo do tempo que deverá ser rateado entre os servidores e o Estado.

Para os benefícios de Pensões por Morte e Aposentadoria por Invalidez com reversão aos dependentes, adotou-se o Regime de Capitais de Cobertura.

Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

* Taxa de Juros Reais: 4,96%;

* Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): IBGE - 2022 (segregada por sexo);

* Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte): IBGE - 2022 (segregada por sexo);

* Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

* Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2022 (segregada por sexo);

* Crescimento Salarial: 1,00% a.a,

* Rotatividade: 1,00% a.a,

* Despesa Administrativa correspondente a 2,40% calculado do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado.

Utilizou-se o fator de capacidade dos benefícios dos assistidos de 98,00%. O fator de capacidade reflete a perda do poder aquisitivo em termos reais ocorrida nos salários ou benefícios, obtidos em função do nível de inflação estimada no longo prazo e da frequência de reajustes.

Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber e impactos nos resultados

Considerou-se ainda o montante de R$ 1.397.879.165,78, referente ao Valor Presente da Compensação Previdenciária a Receber.

Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios Concedidos, calculou-se o percentual da folha de aposentados e pensionistas que retorna ao RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (5,20%) sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado para o RGPS, sendo esta estimativa de 5,00% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

Cabe ressaltar que, como não possuímos os valores dos salários de contribuição de cada servidor ativo no período a compensar, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022.

Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios

Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2023, tendo a seguinte composição:

* Renda Fixa: R$ 4.162.980.601,43;

* Renda Variável: R$ 603.921.918,42;

* Investimentos no exterior: R$ 36.158.139,82;

* Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários: R$ 27.793.600,76;

* Demais bens, direitos e ativos: R$ 95.566,17;

* TOTAL: R$ 4.830.949.826,60.

Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - RMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 10.539.634.220,66.

Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC foram avaliadas em R$ 7.542.682.585,90, na data de 31 de dezembro de 2023.

Sendo o Ativo Líquido de cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 4.830.949.826,60, atestamos que o plano de benefícios previdenciários do IPERON apresentou um Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 13.251.366.979,96, que deverá ser equacionado em 42 anos, período restante ao plano de equacionamento em vigor.

Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

As contribuições normais atualmente vertidas ao IPERON somam 32,00% (14,00% para o servidor e 18,00% para o Estado). A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das Provisões para pagamento de benefícios, devem somar 19,48% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. Assim o patamar desta contribuição excedente ao Custo Normal apurado (12,52%) foi destinado à composição do Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF, e consequentemente, dedução do Déficit Atuarial, conforme previsto no

§4º

Art. 55. da Portaria MTP 1.467/2022.

O Estado de Rondônia, através da Lei Estadual nº 5.111 , de 01/10/2021, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit Técnico do Plano, sendo este alterado pela Lei Estadual nº 5.712 , de 29/12/2023. Como o montante correspondente ao Valor Presente dos aportes futuros deste Plano de Amortização é superior às Provisões a Amortizar, recomenda-se a sua manutenção, conforme a tabela a seguir:

Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aporte suplementar

ANO DÉFICIT ATUARIAL INICIAL (R$) APORTE SUPLEMENTAR (R$) DÉFICIT ATUARIAL FINAL (R$)

2024 13.251.366.979,96 735.732.948,38 13.172.901.833,78

2025 13.172.901.833,78 791.071.450,37 13.035.206.314,36

2026 13.035.206.314,36 778.250.329,87 12.903.502.217,69

2027 12.903.502.217,69 763.369.028,93 12.780.146.898,76

2028 12.780.146.898,76 748.673.466,01 12.665.368.718,93

2029 12.665.368.718,93 751.363.955,60 12.542.207.051,79

2030 12.542.207.051,79 752.151.965,86 12.412.148.555,70

2031 12.412.148.555,70 753.916.166,51 12.273.874.957,56

2032 12.273.874.957,56 754.921.000,26 12.127.738.155,20

2033 12.127.738.155,20 755.979.213,01 11.973.294.754,69

2034 11.973.294.754,69 757.460.723,84 11.809.709.450,68

2035 11.809.709.450,68 758.284.697,69 11.637.186.341,75

2036 11.637.186.341,75 758.972.404,43 11.455.418.379,87

2037 11.455.418.379,87 759.934.257,84 11.2 63.67 2.873,67

2038 11.2 63.67 2.873,67 760.706.151,98 11.061.644.896,22

2039 11.061.644.896,22 761.298.151,71 10.849.004.331,37

2040 10.849.004.331,37 762.034.719,83 10.625.080.226,37

2041 10.625.080.226,37 762.314.806,72 10.389.769.398,88

2042 10.389.769.398,88 761.521.365,10 10.143.580.595,96

2043 10.143.580.595,96 760.771.540,97 9.885.930.652,55

2044 9.885.930.652,55 759.653.718,81 9.616.619.094,11

2045 9.616.619.094,11 758.630.724,75 9.334.972.676,42

2046 9.334.972.676,42 757.108.031,61 9.040.879.289,57

2047 9.040.879.289,57 756.296.075,15 8.733.010.827,18

2048 8.733.010.827,18 754.878.987,16 8.411.289.177,05

2049 8.411.289.177,05 753.947.884,68 8.074.541.235,55

2050 8.074.541.235,55 753.107.850,12 7.721.930.630,72

2051 7.721.930.630,72 752.099.248,38 7.352.839.141,62

2052 7.352.839.141,62 750.106.732,55 6.967.433.230,49

2053 6.967.433.230,49 748.631.197,17 6.564.386.721,55

2054 6.564.386.721,55 748.199.360,22 6.141.780.942,72

2055 6.141.780.942,72 748.535.135,26 5.697.878.142,22

2056 5.697.878.142,22 748.883.900,84 5.231.608.997,23

2057 5.231.608.997,23 749.757.964,65 4.741.338.838,85

2058 4.741.338.838,85 750.807.596,35 4.225.701.648,90

2059 4.225.701.648,90 751.410.249,66 3.683.886.201,03

2060 3.683.886.201,03 752.564.404,42 3.114.042.552,18

2061 3.114.042.552,18 753.715.755,74 2.514.783.307,03

2062 2.514.783.307,03 754.349.770,91 1.885.166.788,15

2063 1.885.166.788,15 755.558.515,62 1.2 23.112.545,2 2

2064 1.223.112.545,22 755.717.788,89 528.061.138,58

2065 528.061.138,58 756.296.827,67 0,00

Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios

Os riscos atuariais aos quais o Plano de Benefícios está submetido decorrem principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais, as quais apresentam volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios, sendo que para o RPPS, caracterizam-se, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico-financeiras.

Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como em consonância com a legislação em vigor que parametriza às Avaliações e Reavaliações Atuariais dos RPPS.

Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que sendo as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação às Provisões Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível.

Ressaltamos que as contribuições referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina a legislação vigente e pertinente.

Considerações Finais

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefício Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial, sendo que a manutenção do Plano de Custeio atual será suficiente para a amortização do Déficit Técnico.

Este é o nosso parecer.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO Balanço Atuarial DE METAS FISCAIS

ATIVO CAPITALIZADO PASSIVO CAPITALIZADO

Valor Presente das Contribuições Futuras 7.991.828.464,92 Valor Presente dos Benefícios Futuros 27.472.024.437,26

Valor Presente de Compensação Previdenciária 1.397.879.165,78 Superávit Atuarial 0,00

Ativo do Plano 4.830.949.826,60

Déficit Atuarial 13.251.366.979,96

TOTAL 27.472.024.437,26 TOTAL 27.472.024.437,26

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

Potenciais 2025 2026 2027

ICMS Crédito Presumido G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) Adesão ao convênio ICMS nº 178/2019, que concede crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL R$ 16.747.583 R$ 17.680.423 R$ 18.665.223

A renúncia foi considerada na estimativa da receita, conforme art. 14, inciso I, da LRF

ICMS Diferimento C - Indústria de transformação Diferimento nas importações de metanol realizadas por estabelecimento industrial e destinado à fabricação de biodiesel R$ 7.667.832 R$ 8.094.930 R$ 8.545.817

ICMS Isenção H - Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes Não incidência do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizados de estabelecimentos industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, bem como, de empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos. R$ 23.985.141 R$ 25.321.114 R$ 26.731.500

ICMS Redução de Base de Cálculo G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) Altera a forma de cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para os contribuintes do Simples Nacional. R$ 67.384.701 R$ 71.138.029 R$ 75.100.417

ICMS Redução de Base de Cálculo G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) Permitir uma escala de saída do SIMPLES para o Regime Normal de forma a reduzir o impacto do desenquadramento e evitar uma possível evasão fiscal. R$ 61.412.620 R$ 64.833.303 R$ 68.444.518

ICMS Isenção Outros (Veículos - PCD) Adesão ao convênio ICMS nº 147/2023, que altera o teto da Isenção de ICMS para Veículos PCD. R$ 941.305 R$ 918.430 R$ 969.586

IPVA Isenção IPVA (Veículos PCD) Adequação da Isenção do IPVA, no mesmo valor do Teto da Isenção de ICMS para Veículos PCD. R$ 421.200 R$ 424.800 R$ 448.461

Vigentes ICMS Crédito Presumido G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes (Nota 10). R$ 29.710.696 R$ 31.365.582 R$ 33.112.645

ICMS Crédito Presumido H - Transportes, armazenagem e correio Às empresas concessionárias, R$ 383.628 R$ 404.996 R$ 427.555

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

ICMS Crédito Presumido Programa de Incentivo Tributário Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - implantação (CONDER/PIT) Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - ampliação ou modernização (CONDER/PIT) R$ 720.457.372 R$ 760.586.848 R$ 802.951.535

ICMS Crédito Presumido Q - Saúde humana e serviços sociais De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano, na forma prevista no parágrafo único do artigo 56 do Anexo VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente. R$ 10.267.541 R$ 10.839.443 R$ 11.443.199

ICMS Isenção O - Administração pública, defesa e seguridade social As operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98). R$ 4.737 R$ 5.001 R$ 5.279

ICMS Redução de Base de Cálculo G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos R$ 4.510.032 R$ 4.761.241 R$ 5.026.442

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores) (Nota 8) Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis) (Nota 9).

ICMS Redução de Base de Cálculo H - Transportes, armazenagem e correio Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV (Nota 7) R$ 4.197.225 R$ 4.431.011 R$ 4.677.818

IPVA Isenção de IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Propriedade de Veículo de Aluguel (táxi). Decreto Nº 9.963 /02 Propriedade de Veículo Adquirido por Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto Nº 9.963 /02. R$ 292.102 R$ 308.372 R$ 325.549

Potenciais TAXAS Redução de base de cálculo Usuários dos Serviços de Habilitação e Veículos LEI Nº 5.714 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID 0044840099) que dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO (Nota 4). Programa de Incenfivo à Habilitação, denominado "CNH Social" (Nota 5). R$ 30.551.139 R$ 33.290.174 R$ 36.241.945 Intensificação afividade - finalísfica (Educação e Fiscalização), e redução proporcional de despesas

Taxas de Serviços de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal Alteração de Alíquota e Modificação de Base de Cálculo Setor Pecuário: Pequeno e Médio Produto Rural Indicação Parlamentar nº 2748/21 (0017425953) R$ 213.625 R$ 225.935 R$ 257.229 A compensação se efefivará pelo aumento da receita proveniente do aumento da Unidade de Padrão Fiscal - UPF.

TOTAL R$ 979.148.480 R$ 1.034.629.632 R$ 1.093.374.720

Notas:

Nota 1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças - SEFIN, com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2023.

Nota 2. Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio.

Nota 3. A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 23 de fevereiro de 2024.

Nota 4. A Renúncia de receita foi estimada com base nos dados históricos de 2018 a 2022, referentes à média aritmética simples do quantitativo de serviços de habilitação e veículos realizados no período. Com a aprovação da LEI Nº 5.714 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID 0044840099) que dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, revoga a Lei nº 2.186 , de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, fora consumido parte do valor estimado/reservado para renúncia de receita de serviços/taxas, os valores estão elencados na Planilha de Análise da Redução das Taxas (0044141058), referente aos cálculos e probabilidades das propostas anexas na Tabela de Proposta - DTH (0043497277), Tabela de Proposta - EPT (0043497281) e Tabela de Proposta - DTV (0043497286). Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ R$ 19.905.013,57) 2025 (R$ 21.712.985,95) 2026 (R$ 23.659.555,14). A aprovação da Lei se deu no Processo SEI 0010.054690/2023-01. A redução foi em média de 16% na quantidade de UPFRO para alguns serviços, tendo outros serviços sido excluídos. Se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração poderá ser constituído CTTE para avaliação de nova redução de taxas dos serviços do DETRAN/RO. Para os anos de 2024 a 2027, a projeção foi realizada mediante a aplicação ad hoc do percentual de 3% (média arredondada para menos), como acréscimo, sobre o montante do ano anterior, conforme tendência de crescimento da receita apontada na estimativa da `Projeção da Receita 2024-2027`COM DEDUÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA, que foram estimados em: 41,600% (2024, R$ 420.163.742,07); 9,083% (2025, R$ 458.328.650,84); 8,965% (2026, R$ 499.419.705,67) e de 8,867% (2027, R$ 543.702.217,00). Em 2024, a projeção inicial, caso a renúncia de receita indicada seja efetivamente praticada, diante das situações que possam ocorrer, do contrário, a arrecadação de 2024 poderá `ceteris paribus`, independente de eventual excesso de arrecadação dada tendência no exercício. Para o exercício de 2025, a projeção apresenta crescimento mais otimista na casa de 9,083%, quando comparado com a receita prevista na LOA2024.

Nota 5. A Implantação no âmbito do Estado de Rondônia, do Programa de Incentivo à Habilitação, denominado "CNH Social", a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN - RO, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda. Processo em fase final de aprovação da LEI, conforme processo SEI 0010.062305/2023­91. Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ 938.947,47) 2025 (R$ 985.894,84) 2026 (R$ 1.035.189,58), cálculos realizados para fornecer 1.500 CNHs, podendo o projeto ser expandido se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração. Nota3: Participação no Programa de Recuperação de Créditos tratado no Processo SEI 0010.059535/2023-72. Nota4: Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. O texto dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações com relação a eventuais acidentes ocorridos entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Com a decisão, mantém - se neste ano de 2023 a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos na forma estabelecida no CTB. Fonte: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2022/12/28/dpvat-continua-em-2023-com - saldo-bilionario-mesmo-sem-cobranca-pelo-3-ano". Concessão de RENÚNCIA DE RECEITA de débitos relativos à taxas de licenciamento anual e multas referente à alienação de bens inservíveis mediante venda, por meio da modalidade de Leilão - Processo Eletrônico nº 0064.068323/2022-70, em atenção a Minuta do Projeto de Lei (ID 0031707709) e ANÁLISE SINTÉTICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2023, 2024 E 2025 (ID 0035366673), renúncia no valor de R$ 670.852,46 (seiscentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente as taxas e R$ 5.212,12 (cinco mil duzentos e doze reais e doze centavos) relativos à multas, totalizando o valor de R$ 676.064,58 (seiscentos e setenta e seis mil sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser considerado da quantidade apurada do bens alienados.

Nota 6. A presente renúncia visa atender à Indicação Parlamentar nº 2748/21 (0017425953), visto que incidirão alterações nas taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia, o que beneficiará os pequenos e médios produtores.

Nota 7. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da empresa beneficiária;

II - o número do voo;

III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.

Nota 8. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064 /02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto. II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado". III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;

IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:

a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:

a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;

b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 01.05.18)

Nota 9. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064 /02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto;

II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado";

III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;

IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:

a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:

a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;

b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador. Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 28.05.18)

Nota 10. No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas. Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária. Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte: I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial. Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item: I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção. Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) DE METAS FISCAIS

EVENTOS Valor Previsto para 2025

Aumento Permanente da Receita (500 + 501) * Nota 1 524.063.781,92

(-) Transferências Constitucionais - 128.402.579,98

(-) Transferências ao FUNDEB - 121.005.156,60

Após Deduções - Aumento Permanente da Receita (500 + 501) 274.656.045,35

Poderes -

Art. 7º da LDO 2024 68.801.339,36

Assembleia Legislativa 4,77% 13.101.093,36

Tribunal de Contas 2,54% 6.976.263,55

Tribunal de Justiça 11,29% 31.008.667,52

Ministério Público 4,98% 13.677.871,06

Defensoria Pública 1,47% 4.037.443,87

Saúde - 12% - inciso II do

Art. 77 da C.F. 8.256.160,72

Educação - complementação 6% -

Art. 212 da C.F. 4.128.080,36

Assistência Social - 0,5% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2024/ P, Único do

Art. 204 da C.F. 1.497.375,15

Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida -

§6º do

Art. 216 da C.F 149.737,52

Aumento Permanente de Receita 191.823.352,24

Aumento Permanente de Receita (753 IDARON) * Nota 2 8.724.000,00

Aumento Permanente de Receita (752, 753 DETRAN) * Nota 3 41.120.555,09

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 241.667.907,33

Redução Permanente de Despesa (II) 0,00

Margem Bruta (III) = (I+II) 241.667.907,33

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 191.823.352,24

Novas DOCC * Nota 4 191.823.352,24 191.823.352,24 0,00 0,00

Novas DOCC geradas por PPP -

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 49.844.555,09

Notas:

1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN), Despacho SEI 0047273620, processo 0035.000388/2024-27.

2. Aumento Permanente de Receita informado pelo IDARON, Anexo (SEI 0046774653), processo SEI 0035.000441/2024-90.

3. Aumento Permanente de Receita informado pelo DETRAN, Anexo (SEI 0046858715), processo SEI 0035.000389/2024-71.

4. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 16/07/2024, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Eü

E

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050670766 e o código CRC 12AE0CC7.

Ei

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56

SEI ne 0050670766

Criado por 03249229229, versão 5 por 89579666253 em 12/07/2024 08:58:40.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Demandas Judiciais R$ 408.141.612,23 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência; Limitação de empenho; Utilização de dotação destinada ao pagamento de precatórios R$ 408.141.612,23

Dívidas em Processo de Reconhecimento R$ 95.998.125,63 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência; Limitação de empenho R$ 95.998.125,63

Avais e Garantias Concedidas R$ 1.190.175,41 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discricionárias R$ 1.190.175,41

Assunção de Passivos

Assistências com enchentes

Assistências com epidemias R$ 5.000.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência R$ 5.000.000,00

Outros Passivos Contingentes R$ 5.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discricionárias R$ 5.000,00

SUBTOTAL R$ 510.334.913,27 SUBTOTAL R$ 510.334.913,27

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Frustração de Receita

Restituição de Tributos a Maior R$ 1.000.000,00 Limitação de empenho R$ 1.000.000,00

Discrepância de Projeções: Taxa de juros

Discrepância de Projeções: Salário mínimo

Outros Riscos Fiscais R$ 1.000.000,00 Limitação de empenho R$ 1.000.000,00

SUBTOTAL R$ 2.000.000,00 SUBTOTAL R$ 2.000.000,00

TOTAL R$ 512.334.913,27 TOTAL R$ 512.334.913,27

Nota explicativa: O anexo de ricos fiscais foi elaborado tendo como base as informações apresentadas pelas unidades orçamentárias em processos devidamente instruídos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 16/07/2024, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050671530 e o código CRC C5A4F992.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56

SEI ne 0050671530

RONDÔNIA

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO III DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2025 - AÇÕES PRIORITÁRIAS

n Quantidade Programa Descrição Produto 2025 Unidade Região

Unidade: 11.006 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

Programa: 2142 - PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE RONDÔNIA PPP

Ação: 1505 - MODELAGEM PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

Resultado dos Estudos de Viabilidade de pactuação de PPP no âmbito do Estado de 25,00 Rondônia. % Região I

Unidade: 11.007 - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

Programa: 2074 - GESTÃO INTEGRADA DAS ATIVIDADES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Ação: 1000 - EXPANSÃO DA INFOVIA

Fornecer acesso à INFOVIA, preferencialmente, para os municípios do 3,00 eixo da BR-364. Un Região I

Unidade: 11.007 - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

Programa: 2074 - GESTÃO INTEGRADA DAS ATIVIDADES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Ação: 2283 - GERENCIAR AS ATIVIDADES DE AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS

Garantir o pleno funcionamento dos sistemas computacionais utilizados pelos órgãos 99,00 públicos do Estado. % Região I

Unidade: 11.025 - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes

Programa: 2106 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA

Ação: 1386 - REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA

Infraestrutura da malha viária realizada e, n mantida. 133,30 Km Região I

533,98 Km Região II

241,03 Km Região III

95,70 Km Região IV

201,30 Km Região V

262,90 Km Região VI

246,40 Km Região VII

185,35 Km Região VIII

103,95 Km Região IX

1,65 Km Região X

Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania

Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO

Ação: 1276 - MODERNIZAR O APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Bens permanentes adquiridos 50,00 Un Região I

25,00 Un Região II

15,00 18,00 22,00 20,00 25,00 18,00 12,00 22,00 Un Un Un Un Un Un Un Un Região III Região IV Região V Região VI Região VII Região VIII Região IX Região X

Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania

Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO

Ação: 2237 - TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SEGURANÇA

Equipamentos de TIC adquiridos e mantidos 23,00 Un Região I

13,00 Un Região II

15,00 Un Região III

10,00 Un Região IV

21,00 Un Região V

19,00 Un Região VI

25,00 Un Região VII

20,00 Un Região VIII

11,00 Un Região IX

10,00 Un Região X

Unidade: 16.020 - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional

Programa: 2134 - EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Ação: 2354 - PROMOVER OS CURSOS TÉCNICOS

Matrículas ofertadas 910,00 Un Região I

105,00 Un Região II

105,00 Un Região III

105,00 Un Região IV

70,00 Un Região V

805,00 Un Região VI

120,00 Un Região VII

70,00 Un Região VIII

70,00 Un Região IX

70,00 Un Região X

Unidade: 16.020 - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional

Programa: 2134 - EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Ação: 2355 - PROMOVER CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Matrículas ofertadas 4.825,00 Un Região I

1.200,00 Un Região II

1.100,00 Un Região III

755,00 Un Região IV

1.275,00 Un Região V

2.075,00 Un Região VI

1.220,00 Un Região VII

1.200,00 Un Região VIII

1.050,00 Un Região IX

700,00 Un Região X

Unidade: 19.001 - Secretaria de Estado da Agricultura

Programa: 2011 - DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Ação: 2340 - APOIAR A GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Produtor atendido 100,00 Un Região I

70,00 Un Região II

70,00 Un Região III

70,00 Un Região IV

80,00 Un Região V

70,00 Un Região VI

70,00 Un Região VII

80,00 Un Região VIII

50,00 Un Região IX

50,00 Un Região X

Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social

Programa: 2162 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Ação: 4068 - FORTALECER O DESENVOLVIMENTO SOCIECONÔMICO

Pessoas atendidas. 5.345,00 Un Região I

857,00 Un Região II

378,00 Un Região III

259,00 Un Região IV

779,00 Un Região V

743,00 Un Região VI

366,00 Un Região VII

414,00 Un Região VIII

331,00 Un Região IX

528,00 Un Região X

Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social

Programa: 2163 - PROMOVER A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Ação: 2663 - APOIAR A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Número de ações que promovam a Política de Segurança Alimentar e Nutricional. 926,00 Un Região I

40,00 Un Região II

32,00 Un Região III

4,00 Un Região IV

32,00 Un Região V

27,00 Un Região VI

27,00 Un Região VII

27,00 Un Região VIII

0,00 Un Região IX

40,00 Un Região X

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 16/07/2024, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050674228 e o código CRC 9BEE7376.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56

SEI ne 0050674228

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa Civil - CASA CIVIL ADENDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO IV

ANEXO DE ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

Identificação do Exercício

Código Nomenclatura

1 Recurso do Exercício Corrente

2 Recurso de Exercícios Anteriores

9 Recurso Condicionados

Fonte/Destinação de Recursos

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

500 Recursos não Vinculados de Impostos Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE.

501 Outros Recursos não Vinculados Outros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima.

502 Recursos não vinculados da compensação de impostos Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação

básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.

541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.

542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.

543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.

544 Recursos de Precatórios do FUNDEF Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).

550 Transferência do Salário - Educação Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.

551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

569 Outras Transferências de Recursos do FNDE Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

570 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

571 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

572 Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

573 Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação - Lei nº 12.858 , de 2013 Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial - art. 2º da Lei nº 12.858 /2013.

574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

575 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.

576 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

599 Outros Recursos Vinculados à Educação Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À SAUDE

600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

602 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.

603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.

604 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias

Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de

Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do

Art. 198 ,

§7ª

da Constituição Federal.

605 Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem

Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pelos §§ 12 a

15 do

Art. 198. da

Constituição Federal.

621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS.

622 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS.

631 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

632 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

633 Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

634 Operações de Crédito vinculadas à Saúde Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

635 Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde - Lei nº 12.858 , de 2013 Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial - art. 2º da Lei nº 12.858 , de 2013.

636 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.

659 Outros Recursos Vinculados à Saúde Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - Lei Federal nº 8.742 , 7 de dezembro de 1993.

661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Controle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.

Social

662 Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social Controle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.

665 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.

669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social Controle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

700 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

702 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Municípios Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

703 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

704 Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858 , de 2013, destinados às áreas da saúde ou da educação.

705 Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.

706 Transferência Especial da União

Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art.

166-A da

Constituição Federal.

707 Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173 , de 2020 Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173 , de 27 de maio de 2020.

708 Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.

709 Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.

710 Transferência Especial dos Estados

Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da

Constituição Federal.

711 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Controla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a titulo de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.

712 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

713 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP

714 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

715 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195 , de 2022 -

Art. 5º - Audiovisual Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao art. 5º da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022.

716 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195 /2022 -

Art. 8º - Demais Setores da Cultura Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022.

717 Assistência Financeira Transporte Coletivo - Inciso IV do art. 5º da EC nº 123 , de 2022 Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no

§ 2º do art. 230 da Constituição Federal, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 2022.

718 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Inciso V do art. 5º da EC nº 123 , de 2022 Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 2022.

719 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399 , de 2022 Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.399 , de 8 de julho de 2022.

720 Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478 /1997 Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme estabelece o art. 50 - F da Lei 9.478 , de 1997, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858 , de 2013.

721 Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo - Lei nº 13.885 /2019

Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.276 , conforme estabelecido na Lei nº 13.885 , de 2019.

749 Outras vinculações de transferências Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336 /2001.

751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Controle dos recursos da COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição

Federal.

752 Recursos Vinculados ao Trânsito Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei Federal nº 9.503 , de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

753 Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas.

754 Recursos de Operações de Crédito Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde.

755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio 2000.

756 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei

Indireta Complementar Federal nº 101 , de 2000.

757 Recursos de Depósitos Judiciais - Lides das quais o Ente faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151 , de 2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.

758 Recursos de Depósitos Judiciais - Lides das quais o Ente não faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da

Constituição Federal.

759 Recursos Vinculados a Fundos Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência.

760 Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto em legislações específicas.

761 Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do ADCT e da Lei Complementar nº 111 , de 6 de julho de 2001

799 Outras Vinculações Legais Controle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL

800 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.

801 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase da despesa, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.

802 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, observando - se o disposto na Portaria MPS nº 402/2008 e na Portaria MF nº 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451/2020.

803 Recursos Vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com base na Lei nº 6.880 /1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954 /2019.

RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

860 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.

861 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.

862 Recursos de Depósitos de Terceiros Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos de terceiros.

869 Outros Recursos Extraorçamentários Controle dos demais recursos financeiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.

OUTRAS VINCULAÇÕES

880 Recursos Próprios dos Consórcios Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos)

898 Recursos a Classificar Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.

899 Outros Recursos Vinculados Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações.

Identificador de Uso

Código Nomenclatura

0 Recursos não destinados à contrapartida

1 Recursos destinados à contrapartida

2 Contrapartida de empréstimo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única

Composição da Lei Orçamentária Para o Exercício Financeiro

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 17

Art. 18

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 19

Seção IV

Das Vedações

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção V

Das Sentenças Judiciais

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 27

Art. 28

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Investimento

Art. 29

Art. 30

Seção VIII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção IX

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 49

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Seção Única

Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 53

Seção II

Da Participação Popular

Art. 54

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 55

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 60

Art. 61

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 62

Art. 63

Seção V

Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Seção VI

Das Emendas de Bancadas

Art. 68

Art. 69

Art. 70

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso I) R$ 1,00

ANEXO

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º,

§ 2º, inciso III) R$ 1,00

ANEXO

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º,

§ 22, inciso IV, alínea "a")

ANEXO

Balanço Atuarial

ANEXO

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V)

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2025 - AÇÕES PRIORITÁRIAS

ANEXO IV

ANEXO DE ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

Art. 198

Art. 198

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6272/2025 de 26/11/2025

Lei Ordinária nº 6002/2025 de 23/04/2025

Lei Ordinária nº 5988/2025 de 20/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.