Lei Ordinária nº 584/1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO E INTERNAMENTO A PORTADORES DA SINDROME DA IMUNO-DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 584, DE 20 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO E INTERNAMENTO A PORTADORES DA SINDROME DA IMUNO-DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde-SUS, ficam obrigados a atender portadores da Sindrome de Imuno-Deficiência Adquirida - AIDS.
§ 1º - O atendimento a que se refere o "caput" diz respeito, também a pacientes que tenham sofridos quaisquer tipos de lesões traumáticas (queimaduras, acidentes de trabalho e trânsito, agentes agressivos diversos), e às gestantes, em pré-natal ou em trabalho de parto e seus conceptos.
§ 2º - Os hospitais públicos e conveniados que se recusarem a esse atendimento responderão, civil e penalmente, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O órgão estadual competente fica autorizado a instituir programa de formação e capacitação dos profissionais na área de saúde que atendam pacientes portadores do virus HIV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3067, DE 25 DE JULHO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.